Em princípio, sim.
Porém, dado o seu estatuto especial, a Constituição prevê restrições ao exercício de certos direitos, tal como acontece também no caso dos agentes militarizados e dos agentes dos serviços e das forças de segurança.
Assim, no que respeita à liberdade de expressão (que inclui a liberdade de imprensa), ao direito de reunião e de manifestação, ao direito de associação (incluindo de associação sindical), ao direito de greve, ao direito de petição colectiva e à capacidade eleitoral passiva (restrições na possibilidade de ser eleito para certos órgãos), as restrições têm de ser apenas as necessárias. Serão previstas em leis da Assembleia da República, não podendo o Governo legislar sobre a matéria, e requerendo-se uma maioria parlamentar qualificada para as aprovar.
Os militares em efectividade de serviço estão sujeitos aos deveres decorrentes do estatuto da condição militar, devendo observar uma conduta conforme com a ética militar e respeitar a coesão e a disciplina das Forças Armadas. São rigorosamente apartidários e não podem usar a arma, o posto ou a função para qualquer intervenção política ou sindical: nisso consiste o seu dever de isenção.
A condição militar implica estar sujeito a um conjunto alargado de deveres (subordinação ao interesse nacional, disponibilidade permanente, obediência hierárquica e sujeição à ética militar), mas também beneficiar de um conjunto de direitos especiais (compensações, segurança social, assistência, remunerações, cobertura de riscos, carreira e formação).
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 12.º e 13.º; 18.º; 164.º, o); 168.º, n.º 6, e); 270.º
Lei n.º 11/89, de 1 de Junho, artigos 2.º–17.º
Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, artigos 25.º–35.º; 47.º
Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 77/2023, de 4 de setembro, artigos 11.º-25.º