O homicídio qualificado consiste em matar outra pessoa em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade e é punível com prisão de 12 a 25 anos, ao passo que o homicídio simples é punível com prisão de 8 a 16 anos.
A «especial censurabilidade ou perversidade» é um conceito aberto, e, por isso, a lei especifica algumas das circunstâncias que normalmente a revelam. Entre elas, encontram-se a de a pessoa que comete o crime ser descendente da vítima e a de o crime ter sido motivado por uma razão torpe ou fútil. Por exemplo, o caso de um jovem matar a mãe ou o pai por crer que este impõem demasiados limites à sua liberdade.
Porém, a verificação de uma ou várias das circunstâncias enumeradas não significa necessariamente que se esteja perante um homicídio qualificado. É imprescindível comprovar que, no caso concreto, elas revelam uma especial censurabilidade ou perversidade do homicida. Assim, se, por exemplo, um jovem matar o pai porque este espanca e tortura regularmente a mãe, pode continuar a haver responsabilidade pelo crime de homicídio simples, mas a relação de filiação entre a vítima e o homicida não revela, por si só, uma especial censurabilidade ou perversidade do último.
CRIM
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Código Penal, artigos 131.º; 132.º, n.º 2, a) e e)