Não.
Desde 2015, a lei eliminou a distinção entre adoção plena e adoção restrita, o que significa que, após ser proferida a decisão de adoção, o adotado integra-se totalmente na família dos adotantes, extinguindo-se os vínculos com a sua família biológica — exceto se quem adotou foi o cônjuge ou unido de facto do pai/mãe biológico/a da criança. A única exceção ao bloqueio total é o processo preliminar de casamento, onde pode ser averiguada a filiação natural do adotado exclusivamente para se verificar a existência de impedimentos matrimoniais entre o adotado e membros da sua família biológica. Na inseminação artificial, a resposta é igualmente negativa: não se pode iniciar uma ação de investigação de paternidade da criança face ao dador de sémen, nem este pode ser havido como pai da criança que vier a nascer. Para efeitos da lei, a paternidade fixa-se perante quem consentiu no recurso às técnicas de inseminação artificial em conjunto com a mulher inseminada - o cônjuge ou o unido de facto.
No entanto, em ambos os casos, o adotado conserva o direito a conhecer as suas origens biológicas, o que significa que pode pedir acesso à sua informação biográfica e genética. Contudo, não pode pedir que se fixe a filiação com a sua família ou pai/mãe biológica.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 26.º, n.º 1
Código Civil, artigos 1826.º; 1838.º e 1839.º; 1987.º; 1989.º; 1994.º; 1997.º
Lei n.º 32/2006, de 26 de junho, na sua redação atual, artigos 8.º e 20.º–23.º
Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro, artigos 5.º e 6.º