Não há opiniões interditas, no sentido de se proibirem opiniões diferentes de uma certa «verdade» acolhida e protegida pelo Estado. No entanto, a expressão de uma opinião pode ser ilícita, se ofender outros direitos ou interesses dignos de protecção.
No direito português, não existe aquilo a que costuma chamar-se «delito de opinião». A importância atribuída à liberdade de expressão é tão elevada, que nem sequer é proibido criticar ou contestar outros valores ou princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa. Por exemplo: apesar de ela impor a organização republicana do Estado português, não é proibido defender publicamente a instauração de um regime monárquico; apesar de proibir a tortura, não é proibido que uma pessoa se manifeste favorável a essa prática; apesar de proibir a existência de associações racistas e fascistas, não é proibido que uma pessoa se assuma racista ou defenda a ideologia fascista.
Todavia, essas manifestações de opinião serão ilícitas se o modo por que são feitas ofender interesses também protegidos. Tal sucederá, por exemplo, com o crime de discriminação racial, religiosa ou sexual, que consiste, nomeadamente, em desenvolver actividades de propaganda que incitem ou encorajem a discriminação e em difamar ou injuriar uma pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo, orientação sexual ou identidade de género.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigos 1.º; 24.º, n.º 2; 25.º, n.º 2; 26.º, n.º 1; 37.º e seguintes; 46.º, n.º 4
Código Penal, artigo 240.º