Os direitos de propriedade industrial sobre invenções, desenhos e modelos realizados ou criados pelos investigadores pertencem (i) aos investigadores ou (ii) à instituição onde foi desenvolvida a investigação dependendo do vínculo existente entre estes investigadores e esta entidade (as regras também variam dependendo se a entidade é pública ou privada), bem como, da existência ou não de um contrato de trabalho. A regra geral é a de que os direitos pertencem ao seu inventor, no entanto a lei inclui exceções (regras da titularidade destes direitos nos casos em que existe um vínculo laboral entre a entidade onde foi desenvolvida a investigação e o investigador).
Quanto a publicações críticas e científicas de obras caídas no domínio público, existe uma proteção de 25 anos, contados a partir da primeira publicação lícita. Se estes trabalhos científicos forem considerados obras têm uma duração de 70 anos após a morte do seu criador intelectual
Quando a preparação ou divulgação da investigação tenha sido subsidiada, a entidade financiadora não adquire quaisquer poderes no âmbito dos direitos de autor, exceto se tiver sido convencionado entre as partes.
O direito de patente permite ao seu titular impedir que terceiros, sem o seu consentimento, usem o produto ou processo patenteado. Admite-se o patenteamento de quaisquer invenções em todos os domínios da tecnologia, sejam produtos ou processos. Para que uma inovação possa ser patenteada, tem de ser nova, implicar actividade inventiva e ser susceptível de aplicação — ou seja, poder ser replicada ou utilizada num processo industrial determinado.
Esses critérios — invenção, novidade e interesse industrial — devem ser simultaneamente satisfeitos. Nesse sentido, encontra-se afastada a possibilidade de patenteamento de genes e de sequências parciais dos genes que foram simplesmente isolados do corpo humano pelo pesquisador. Nesse caso, está ausente o efeito técnico que distingue uma invenção de produto, dado que o cientista limita-se a sequenciar a totalidade ou o segmento de um gene. Tem sido este o entendimento prevalecente na Europa, aliás reforçado igualmente por uma sentença, de 2013, do Supremo Tribunal dos EUA.
CONST
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigo 42.º
Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
Lei n.º 114/91, de 3 de Setembro
Lei n.º 50/2004, de 24 de Agosto, alterada pela Lei n.º 49/2015, de 5 de junho
Lei n.º 24/2006, de 30 de Junho
Lei n.º 16/2008, de 1 de Abril
Lei n.º 65/2012, de 20 de Dezembro
Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro, alterado pela Lei n.º 92/2019, de 4 de Setembro
Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de Abril, artigo 59.º