O direito à segurança implica que os cidadãos devem poder viver de forma segura e tranquila, livres de ameaças ou agressões por parte dos poderes públicos e dos outros cidadãos.
As autoridades públicas têm, assim, um duplo dever: não ameaçarem a segurança dos cidadãos e, por outro lado, garantirem essa mesma segurança.
A omissão desta obrigação de garantir a segurança por parte do Estado e, em especial, das instituições públicas que têm essa incumbência — por exemplo, as polícias e os demais corpos de segurança — pode fundamentar um pedido de indemnização pelos danos causados ao cidadão.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 22.º e 27.º, n.º 1
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 479/94, de 7 de Julho de 1994