26
Outubro
1970
O Decreto-Lei n.º 502/70 aplica o regime consagrado pelo Decreto-Lei n.º 49058, de 14 de junho de 1969 (autonomia sindical), à fiscalização dos atos dos membros dos corpos gerentes dos grémios constituídos, substituindo a fiscalização administrativa dos atos dos dirigentes por um controle jurisdicional, permitindo assim a sua suspensão e o reforço da inspecção dos organismos corporativos. A suspensão preventiva dos dirigentes sindicais continua a competir ao juiz, mas desde que seja pedida pelo INTP o juiz não a pode recusar.