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Uma pessoa agride outra querendo apenas magoá-la, mas acaba por lhe causar a morte. É homicídio?

Não. É um crime de ofensa à integridade física agravado pelo resultado.

Para haver uma ofensa à integridade física agravada pelo resultado, é necessário que uma pessoa agrida outra intencionalmente, e a mate sem querer, por falta de cuidado. A morte tem de ser uma consequência previsível da ofensa à integridade física. Se, por exemplo, após a agressão, a morte tiver ocorrido porque o ofendido era hemofílico e o ofensor não conhecesse nem devesse conhecer esse fato, haverá apenas uma ofensa à integridade física simples.

Pelo contrário, se uma pessoa causar a morte de outra sem intenção de o fazer, nem sequer de  a ofender fisicamente, mas apenas por não ter agido com o cuidado exigível — por ex., num acidente de viação —, haverá em princípio um homicídio por negligência, punível com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigo 3.º, n.º 1

Código Penal, artigos 131.º e seguintes; 143.º e seguintes