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Uma pessoa agride outra querendo apenas magoá-la, mas acaba por lhe causar a morte. É homicídio?

Não. É uma ofensa à integridade física agravada pelo resultado.

Se uma pessoa causar a morte a outra sem intenção de o fazer, nem sequer de a ofender fisicamente, mas apenas por não ter agido com o cuidado exigível — por ex., num acidente de viação —, haverá em princípio um homicídio por negligência, punível com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. Já se a pessoa agredir outra intencionalmente e a matar sem querer, por falta de cuidado, haverá uma ofensa à integridade física agravada pelo resultado, que é punível de modo mais severo.

Para haver uma ofensa à integridade física agravada pelo resultado, é necessário que este seja uma consequência previsível da ofensa à integridade física. Se, por exemplo, a morte tiver ocorrido porque o ofendido era hemofílico e o ofensor não conhecesse nem devesse conhecer esse facto, haverá apenas uma ofensa à integridade física simples.

CRIM

 

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Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigo 25.º

Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 3.º, n.º 1

Código Penal, artigos 131.º e seguintes; 143.º e seguintes