Direitos e Deveres
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Não. Em regra, o recurso à arbitragem é facultativo, estando dependente de um acordo para a resolução, desse modo, de um litígio (actual ou futuro).
Todavia, existem certos domínios em que a arbitragem é imposta por legislação específica. É o caso, entre outros, dos serviços mínimos durante a greve, dos litígios emergentes de direitos de propriedade industrial relacionados com medicamentos de referência e medicamentos genéricos, dos litígios emergentes dos actos das federações desportivas, ligas profissionais e outras entidades desportivas, dos litígios de consumo no âmbito dos serviços públicos essenciais, e dos litígios relativos à fixação da indemnização em caso de expropriação.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Lei de Arbitragem Voluntária, artigo 1.º Código do Trabalho, artigos 508.º e seguintes
Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de Novembro
Lei n.º 62/2011, de 14 de Dezembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de Dezembro
Lei nº 74/2013, de 6 de Setembro, alterada pela Lei n.º 33/2014, de 16 de Junho, artigos 4.º e 5.º
Lei nº 23/96, de 26 de Julho, alterada pela Lei n.º 51/2019, de 29 de Julho, artigo 15.º
Código das Expropriações, aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro, e alterado pela Lei nº 56/2008, de 4 de Setembro.
A mediação de conflitos é uma forma de resolução de conflitos extrajudicial, em que as partes, com a assistência de um mediador, procuram chegar a um acordo.
Ao contrário de um juiz ou de um árbitro, o mediador não profere uma decisão sobre o caso, nem se pronuncia sobre quem tem razão. Enquanto terceiro imparcial, o mediador ajuda as partes a comunicar, de modo a que estas percebam efectivamente os seus interesses e as questões que as separam e possam encontrar, por si mesmas, um acordo capaz de resolver o conflito. Por isso mesmo, na mediação, as próprias partes são responsáveis pelas decisões que constroem com o auxílio do mediador. Este ponto é importante para que as partes se sintam empenhadas e comprometidas no cumprimento do acordo que alcançarem.
O recurso à mediação é sempre voluntário, iniciando-se apenas se as partes estiverem de acordo. As partes podem ainda, a todo o tempo, desistir da mediação.
A mediação tem carácter confidencial, não podendo o conteúdo das sessões de mediação ser divulgado nem utilizado como prova em tribunal.
Pela informalidade que a caracteriza, a mediação pode ter uma duração muito variável consoante o litígio em causa e os seus contornos. Todavia, em média, é um meio de resolução de litígios mais rápido do que o recurso aos tribunais judiciais ou à arbitragem.
Para que os os acordos obtidos em sede de mediação tenham força executiva basta que a mediação tenha sido conduzida por um mediador inscrito na lista organizada pelo Ministério da Justiça. Em qualquer caso, as partes podem pedir a um juiz que homologue o seu acordo.
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Lei n.º 29/2013, de 19 de Abril
Não.
Nos processos-crime, o adiamento só é possível nos seguintes casos:
- se faltar alguma pessoa essencial ao processo e que não possa ser de imediato substituída;
- se for absolutamente necessário realizar uma nova prova;
- se surgir alguma questão que tenha de ser resolvida imediatamente; ou
- se for necessário elaborar relatório social sobre o arguido, para determinação da sanção a aplicar.
Em qualquer caso, o adiamento não deve ser superior a 30 dias.
A falta de advogado não é por regra motivo de adiamento. Só o será, por uma única vez, se o advogado for representante do queixoso num processo referente a um crime particular. A falta de qualquer outro interveniente não é motivo de adiamento, a menos que o tribunal considere que a sua presença é indispensável. Em caso de falta do arguido regularmente notificado, a audiência só é adiada se o tribunal considerar que a sua presença é indispensável. Se assim não for, a audiência começa sem o arguido, que é representado pelo seu advogado, apesar de manter o direito de prestar declarações até ao fim do julgamento.
Nos processos cíveis, a audiência só é adiada por impedimento do tribunal ou se ocorrer outro motivo que o tribunal reconheça ser justo impedimento. Mais uma vez, a falta de advogados, testemunhas ou outros intervenientes, não é, por regra, motivo de adiamento da audiência.
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Código de Processo Penal, artigos 328.º, n.ºs 1, 3 e 6, 330.º, n.º 2 fine, 332.º a 334.º
Código de Processo Civil, artigos 269.º a 276.º, 508.º, n.º 2, 603.º, 606.º
Nalguns casos, pode ausentar-se sem qualquer consequência negativa.
Nos processos cíveis, se o julgamento não começar à hora marcada, o tribunal deve informar os advogados, as partes, as testemunhas e outros intervenientes sobre o atraso. Se isso não acontecer, assim que tiverem decorrido 30 minutos após a hora marcada, sem qualquer informação por parte do tribunal, os intervenientes consideram-se automaticamente dispensados e podem ausentar-se sem qualquer sanção.
Já se o atraso for comunicado dentro dos 30 minutos subsequentes à hora inicialmente marcada, os intervenientes são obrigados a aguardar pela realização da audiência, mesmo que a espera seja longa.
Já nos processos-crime, uma vez que há interesses do Estado na investigação de determinada conduta, os intervenientes são, em princípio, obrigados a permanecer no tribunal até serem expressamente desconvocados.
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Código de Processo Penal, artigo artigo 132.º, n.º 1, al. a), 332.º, n.º 4
Código de Processo Civil, artigo 151.º, n.ºs 6 e 7
Não. O medo de retaliações poderá conduzir à aplicação de medidas de protecção das testemunhas, mas não é um motivo de recusa em depor num tribunal.
No âmbito do processo penal, qualquer pessoa que disponha de informação ou de conhecimento necessários à revelação, percepção ou apreciação de factos do processo beneficia de medidas de protecção quando a sua vida, integridade física ou psíquica, liberdade ou bens patrimoniais de valor consideravelmente elevado sejam postos em perigo por causa do seu contributo para a prova dos factos em questão.
Em todo o caso, o medo de retaliações não representa um motivo legítimo de recusa em depor num tribunal, mas permite a aplicação de medidas capazes de proteger as testemunhas.
Neste contexto, as testemunhas podem requerer que o seu depoimento decorra com ocultação da imagem ou com distorção da voz, ou de ambas, de modo a evitar o seu reconhecimento. A prestação do depoimento ocorrerá em edifício público (sempre que possível, em instalações judiciárias, policiais ou prisionais) com o acompanhamento de um magistrado judicial e sem quaisquer questões que induzam a testemunha a fornecer indirectamente a sua identidade.
Em determinadas circunstâncias, caso estejam em causa crimes mais graves e o depoimento credível da testemunha seja essencial para o processo, a sua identidade pode nunca ser revelada, se a testemunha o requerer.
Para além disso, nestas circunstâncias, a testemunha pode ainda beneficiar de um ‘programa especial de segurança’, na pendência do processo, através da “Comissão de Programas Especiais de Segurança”. O programa prevê medidas tais como a concessão de nova habitação e documentos de identificação com elementos diferentes dos constantes no processo, protecção policial ou transporte da testemunha num veículo seguro.
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Lei n.º 93/99 de 14 de Julho, alterada pela Lei n.º 2/2023, de 16 de janeiro
Decreto-lei n.º 190/2003, de 22 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 227/2009, de 14 de Setembro