Direitos e Deveres
Paginação
Actualmente, a garantia dos bens móveis (televisões, máquinas fotográficas, electrodomésticos, telemóveis, etc.) é de dois anos, e o comprador tem dois meses para reclamar a partir do momento em que constatou a anomalia. Não se lhe exige nenhum formalismo concreto, mas há cuidados que deve observar para prevenir situações futuras, em especial se o bem for de valor elevado.
Se verificar que um bem que comprou está avariado ou tem algum defeito, deve dirigir-se directamente ao estabelecimento onde o adquiriu, apresentando a factura, o recibo e a garantia. É fundamental que guarde sempre estes documentos, pelo menos durante dois anos, de modo a facilitar qualquer eventual reclamação. Durante esse prazo, pode pedir a reparação ou a substituição do bem, ou ainda a devolução do que pagou.
A reclamação escrita surge como o meio mais seguro e o que garante menos incómodos para o consumidor, na medida em que é uma prova susceptível de ser usada futuramente. Deve estar devidamente datada.
CIV
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, alterada pela Lei n.º 28/2023, de 4 de julho, artigo 4.º
Decreto-Lei n.º 383/89, de 6 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 131/2001, de 24 de Abril
Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro
Sim, em determinadas condições.
O direito real de habitação periódica, ou time-sharing, é um direito de uso de longa duração e a tempo parcial. Assim, por exemplo, o seu titular poderá ocupar um local de férias equipado (apartamento, vila, etc.) todos os anos, durante uma ou mais semanas previamente definidas.
Após assinatura do contrato, o comprador tem 14 dias para cancelá-lo por escrito, sem ter de dar justificação e sem quaisquer custos. Até ao final desse prazo, não podem ser feitos pagamentos, nem sequer o do sinal.
Para evitar falhas de informação, a lei obriga o vendedor a entregar, antes da assinatura, um formulário informativo que descreve quer o empreendimento turístico quer os direitos e as obrigações do comprador. Entre os direitos conta-se justamente o de cancelar o contrato durante o período referido.
Este regime especial, em que se pode recuar na decisão de compra sem ter de apresentar motivo, apenas se aplica ao time-sharing.
CIV
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Directiva n.º 2006/123/CE, de 12 de Dezembro
Decreto-Lei n.º 37/2011, de 10 de Março, artigo 16.º
Sim.
Ainda que a empresa vendedora tenha deixado de existir ou cessado a sua actividade por qualquer motivo, o consumidor/comprador que adquira um bem defeituoso encontra-se protegido na medida em que pode exigir a reparação ou a substituição desse bem directamente ao produtor do bem, quando seja identificável. No entanto, o produtor pode não reparar e optar pela substituição do produto danificado.
Quanto aos demais direitos do consumidor – isto é, a resolução do contrato, a redução do preço ou mesmo a devolução do pagamento - ele apenas os poderá exercer sobre aquela entidade ou empresa que tiver sucedido legalmente à empresa vendedora, designadamente aquela que a tiver adquirido ou o seu representante num processo de insolvência (conforme for o caso).
CIV
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Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de maio e alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, artigos 4.º e 6.º
Decreto-Lei n.º 383/89, de 6 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 131/2001, de 24 de Abril
O comprador que adquire um produto que não se encontrava nas devidas condições tem a protecção conferida pela garantia. O prazo desta são dois anos quando se trata de um bem móvel; no caso de um bem usado, a garantia pode ser reduzida a um ano. A denúncia da avaria deve ser feita no prazo de dois meses contados a partir do conhecimento da anomalia.
Uma vez efectuada a denúncia sem que o problema se resolva, o comprador tem o prazo de dois anos para recorrer à via judicial, sob pena de esse direito caducar. Por seu lado, o vendedor tem um mês para reparar o bem ou, não sendo possível a reparação, substituí-lo. Alternativamente, o comprador pode solicitar uma redução adequada do preço ou o reembolso total do montante pago mediante cancelamento definitivo do contrato.
Estando em causa um bem móvel, a reparação ou substituição devem ser realizadas no prazo máximo de 30 dias, suspendendo-se então o prazo da garantia. O comprador deve conservar os documentos relativos à reparação, devidamente datados, de forma a poder invocar esse direito, caso seja necessário.
Independentemente da opção feita pelo comprador, ela será sempre isenta de qualquer tipo de encargo para o consumidor. O produto substituto ou as peças utilizadas na reparação beneficiam, também eles, de uma garantia válida por dois anos.
CIV
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Directiva n.º 1999/44/CE, de 25 de Maio, artigos 3.º e 5.º
Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de maio e alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, artigos 4.º–6.º
Sim.
Tanto o comprador de um bem móvel como o de um bem imóvel têm protecção jurídica. O prazo de garantia dos bens imóveis, como uma casa, é de cinco anos a contar da data da venda (o prazo suspende-se se o comprador ficar impossibilitado de usar o imóvel por certo tempo, enquanto decorrem reparações, por exemplo). Durante esse período, o construtor é obrigado a corrigir todos os defeitos detectados, a suas expensas. O comprador tem até um ano para reclamar depois de encontrar o defeito.
Em relação a outros bens, uma vez denunciado o problema ao vendedor, o comprador não deverá deixar passar mais de dois anos, caso se trate de um bem móvel, para exigir judicialmente a satisfação dos seus direitos.
CIV
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Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, alterada pela Lei n.º 28/2023, de 4 de julho.
Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro