Direitos e Deveres
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Num mesmo processo criminal é possível — e, aliás, normal — que alguns actos e elementos se encontrem em segredo de justiça e outros não. Por isso, mais do que de «processo em segredo de justiça», deve falar-se de «actos ou elementos processuais em segredo de justiça».
Se um acto processual se encontra em segredo de justiça, é proibido aos meios de comunicação social e a qualquer outra pessoa divulgar o seu teor. Se, pelo contrário, se tratar de um acto não sujeito a segredo ou aberto à generalidade do público, os meios de comunicação social podem narrar aquilo que nele tiver acontecido.
Contudo, mesmo tratando-se de um acto desta natureza, os meios de comunicação social não podem:
- reproduzir documentos incorporados no processo, até à sentença;
- transmitir ou registar imagens ou sons relativos à prática de qualquer acto processual, nomeadamente da audiência;
- publicar a identidade de vítimas de crimes de tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas, contra a liberdade e autodeterminação sexual, a honra ou a reserva da vida privada;
- publicar conversações ou comunicações interceptadas (por ex., , escutas telefónicas) no âmbito de um processo.
- narrar actos processuais anteriores à audiência de julgamento quando o juiz o tiver proibido por entender existirem factos ou circunstâncias concretas que fazem presumir que a publicidade causaria grave dano à dignidade das pessoas, à moral pública ou ao normal decurso do acto.
O desrespeito pelas proibições referidas faz o infractor incorrer em responsabilidade pela prática do crime de desobediência simples, punível com pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias.
CRIM
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Código Penal, artigo 348.º
Código de Processo Penal, artigo 88.º
Sim.
Qualquer pessoa pode assistir aos actos processuais que a lei considera públicos, nomeadamente as audiências de julgamento. Não obstante, se for previsível que a publicidade possa causar grave dano à dignidade das pessoas, à moral pública ou ao normal decurso do acto, o juiz pode — por sua iniciativa ou mediante requerimento do Ministério Público, do arguido ou do assistente — restringir a assistência do público ou ordenar que o acto ou parte dele ocorra sem público.
Neste caso, só poderão assistir ao acto as pessoas que nele tiverem de intervir ou outras cuja presença o juiz admitir por razões atendíveis, nomeadamente de ordem científica ou profissional (por exemplo, os advogados estagiários). Se deixarem de se verificar os factos ou circunstâncias concretas que levaram à restrição ou exclusão da publicidade, o juiz deve revogá-la.
O juiz também pode impedir que assistam ao acto menores de 18 anos ou pessoas que, pelo seu comportamento, ponham em causa a dignidade ou disciplina do acto. Quando o processo respeita a crime de tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas ou a crime contra a liberdade e autodeterminação sexual, a regra é a exclusão da publicidade, de forma a proteger as vítimas desses crimes. O mesmo se passa em processos que envolvam arguidos menores de idade.
Em qualquer caso, é sempre pública a leitura da sentença — o acto processual no qual o tribunal exterioriza a sua decisão sobre um crime que julgou em nome do povo —, pelo que a ela pode assistir qualquer pessoa.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigo 202.º, n.º 1
Código de Processo Penal, artigo 87.º
A violação do segredo de justiça não tem consequências jurídicas para o processo no qual se insere o acto que foi objecto de divulgação indevida.
Com efeito, não seria razoável que afectasse o curso de um processo que visa a descoberta da verdade e a realização de justiça, nem que os sujeitos processuais pudessem servir-se dela como estratégia de litigância.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigo 202.º, n.º 1
Código de Processo Penal, artigo 87.º
Não.
Embora o princípio geral seja o de que há recurso, a lei estabelece excepções.
Além de outras especificadas na lei, não são recorríveis decisões como despachos de mero expediente, ou seja, decisões de natureza burocrática que não afectam direitos dos sujeitos processuais (por exemplo, uma ordem para que uma acusação ilegível seja dactilografada). Também não são recorriveis as decisões de condenação proferidas pelo Tribunal da Relação que apliquem penas menos graves (por exemplo, pena de multa), pena de prisão até 5 anos, ou mesmo pena de prisão até 8 anos, neste último caso, desde que tenha sido essa a decisão de 1ª instância.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigo 32.º, n.º 1
Código de Processo Penal, artigos 158.º; 399.º e 400.º
A lei atribui a investigação criminal exclusivamente a autoridades públicas: órgãos de polícia criminal, Ministério Público e juiz de instrução. Por si próprio, o arguido não pode realizar actos de investigação. Isso não o impede de intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas (como documentos que permitam demonstrar a sua inocência) e requerendo as diligências que lhe parecerem necessárias (por exemplo, uma acareação entre ele e o assistente). As autoridades podem rejeitar os requerimentos do arguido, mas essa decisão deve basear-se em critérios legalmente definidos.
Em caso de recusa, o arguido pode reagir. Se a diligência tiver sido requerida ao Ministério Público, poderá fazê-lo mediante reclamação para o superior hierárquico do magistrado que a tiver recusado, o qual pode confirmar ou revogar a decisão. Se tiver sido requerida ao juiz de instrução, a via adequada será a reclamação para o próprio juiz, que pode manter ou alterar a sua decisão, sendo esta segunda decisão, em qualquer dos casos, irrecorrível.
CRIM
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Código de Processo Penal, artigo 61.º, n.º 1, g); 291.º, n.º 2
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 395/2004, de 2 de Junho de 2004