Direitos e Deveres
Através de uma procuração uma pessoa atribui a outra poderes para a representar. Um negócio realizado pelo representante no âmbito da procuração repercute-se no representado.
Contudo, se a procuração tiver sido obtida por meio de coacção física ou moral (ou seja, sob agressão ou ameaça de agressão, ou outro tipo de ameaça), os negócios celebrados podem vir a ser considerados inválidos. A nulidade pode ser invocada a todo o momento por qualquer interessado ou ser declarada pelo tribunal, mesmo sem ninguém a ter pedido.
Existe também a coacção moral, em que a vontade é distorcida pelo receio de um mal com que o cidadão tenha sido ilicitamente ameaçado. Por exemplo, alguém é forçado a doar um imóvel sob pena de ser divulgado um facto incómodo da sua vida pessoal. Nestes casos o negócio é anulável, uma forma menos grave de invalidade. A acção judicial com esse fim poderá ser intentada no ano subsequente à cessação da ameaça ou, caso o negócio não tenha sido cumprido, sem dependência de prazo.
A declaração de invalidade do negócio produz efeitos retroactivos, pelo que implicam a restituição de tudo o que houver sido prestado ou do valor correspondente, caso a restituição em espécie se mostre impossível.
CIV
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código Civil, artigos 246.º; 255.º e 256.º; 258.º e 259.º; 262.º e 263.º; 285.º–289.º
Não, as cláusulas que o cidadão em causa não compreendeu não lhe podem ser, sem mais, impostas.
Não, as cláusulas que o cidadão em causa não possa ter compreendido, segundo um juízo de normalidade, não lhe podem ser, sem mais, impostas.
No caso de contratos com cláusulas pré-elaboradas sem prévia negociação entre as partes, aplica-se o regime geral da lei: as cláusulas de um contrato devem ser comunicadas na sua totalidade aos aderentes, devendo tal comunicação ser feita de forma adequada e com antecedência, para que as partes conheçam devidamente o conteúdo do que assinam. Se pedirem esclarecimentos ou explicações sobre o conteúdo do contrato, estes devem ser prestados.
CIV
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Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, alterado pela Lei n.º 123/2023, de 26 de dezembro, artigos 1.º; 5.º e 6.º; 8.º e 9.º