Direitos e Deveres
A União Europeia estabeleceu um conjunto de direitos com vista ao tratamento equitativo dos passageiros.
Esses direitos são aplicáveis aos voos regulares e charter, domésticos e internacionais, operados por todos os tipos de companhias aéreas, quer sejam tradicionais ou low cost.
Em casos de recusa de embarque devido a overbooking (ou seja, por o número das reservas exceder o número dos lugares disponíveis), cancelamento ou atraso de voos, os passageiros têm direito a escolher entre o reencaminhamento para o destino final ou o reembolso do bilhete. A companhia aérea deve informá-los dos seus direitos e das razões que levaram ao problema de que são vítimas.
Consoante a duração do atraso do voo, os passageiros também podem ter direito a bebidas, refeições e serviços de comunicação (chamadas telefónicas gratuitas, por ex.) e até a alojamento. Quanto ao direito a indemnização, existe quando a chegada ao destino ocorra três horas ou mais após o horário previsto ou nos casos de recusa de embarque e cancelamento. Os passageiros podem receber uma indemnização de 250 € a 600 €, conforme a distância do voo.
Em circunstâncias extraordinárias — ou seja, aquelas que não poderiam ser evitadas mesmo tomando todas as medidas razoáveis, pois escapam ao controlo efectivo da transportadora, como será o caso, por exemplo, de uma greve dos controladores do tráfego aéreo —, os passageiros não têm direito a indemnização. Contudo, a transportadora tem de provar que o cancelamento ou atraso se deveu de facto a tais circunstâncias extraordinárias. E mesmo em tal caso, a companhia aérea deve prestar assistência aos passageiros à espera de reencaminhamento.
CIV
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Regulamento (CE) n.º 261/2004, de 11 de Fevereiro
Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 19 de Novembro de 2009 (processos apensos n.os C-402/07 e C-432/07)
Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 12 de Maio de 2011 (processo n.º C-294/10)
Não.
O jogo ou a aposta entre amigos, embora frequentes, não produzem efeitos jurídicos. Esse género de actos só é válido quando estiver previsto na legislação aplicável, o que ocorre, por exemplo, nas apostas em casinos cujo funcionamento tenha sido autorizado.
No entanto, no caso de, num ambiente informal entre amigos, o devedor cumprir espontaneamente, pagando a aposta, não lhe é permitido depois exigir a devolução. Esse pagamento é entendido como cumprimento de um dever social, uma vez que a obrigação foi, à partida, livremente assumida.
CIV
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Código Civil, artigos 402.º–404.º e 1245.º
Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de Julho de 2008 (processo n.º 08A1471)
Sim.
O contrato de mútuo, ou empréstimo, é hoje em dia muito frequente. Na maioria dos casos, estará em causa dinheiro. Se o empréstimo for de valor entre os 2500 € e os 25 000 €, é obrigatório contrato escrito. Se for superior a 25 000 €, é necessária uma escritura pública. Mesmo quando o empréstimo seja de valor inferior a 2500 €, o mais adequado é realizar um contrato escrito, de preferência com reconhecimento de assinaturas pelo notário, para que eventuais problemas futuros sejam mais fáceis de resolver.
Quando a celebração de um empréstimo entre particulares exige forma escrita, e se ela não se verificar, o negócio é considerado nulo. Isso não significa que a pessoa que emprestou o dinheiro esteja impedida de pedir a sua devolução em tribunal. A nulidade do contrato por vício de forma (a ausência de documento escrito) impõe justamente a restituição do que foi emprestado, acrescida dos juros de mora à taxa legal a contar da citação. Ou seja, o dinheiro terá de regressar à pessoa que o emprestou assim que ela o pedir, sob pena de o montante final ser maior. De todo o modo, a pessoa terá de provar em tribunal que efectivamente emprestou esse dinheiro e que ele não lhe foi devolvido.
CIV
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Código Civil, artigos 219.º; 220.º; 1142.º; 1143.º, 1145.º e 1270.º, n.º 1
Sim.
Quando alguém assina um contrato de arrendamento, fica sujeito a uma série de obrigações legais, entre as quais a de não utilizar o imóvel para fim diferente daquele a que se destina; por exemplo se alguém arrenda uma casa para habitação própria não a poderá subarrendar a outra pessoa. Se houver essa utilização, o senhorio pode fazer cessar o contrato. Para o efeito, deve enviar para a morada do imóvel arrendado uma carta registada com aviso de recepção, assinada por si e dirigida ao arrendatário. Em alternativa, pode entregar-lhe em mão uma carta, ficando com uma cópia da mesma assinada pelo arrendatário, na qual este confirma tê-la recebido.
A carta declara a intenção de cancelar o contrato e explica as razões. Se o inquilino se recusar a abandonar o imóvel, o senhorio terá de recorrer aos tribunais.
CIV
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Código Civil, artigos 1038.º e 1083.º
Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, artigo 9.º, n.º 1
Sim.
Todas as pessoas podem dispor, onerosa ou gratuitamente dos bens de que são proprietários. Ao fazer uma doação, pode impor-se ao beneficiário o cumprimento de determinadas obrigações (denominadas encargos), e uma delas pode ser precisamente a obrigação de cuidar do idoso na velhice. Se a pessoa que recebeu a doação não cumprir aquilo a que se obrigou, o doador pode exigir-lhe que o faça ou, em alternativa, pedir que a doação fique sem efeito e o bem possa voltar à sua posse plena.
CIV
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 17.º, n.º 1
Constituição da República Portuguesa, artigo 62.º, n.º 1
Código Civil, artigos 152.º; 940.º; 948.º; 950.º; 963.º; 966.º; 1722.º; 1733.º