Direitos e Deveres
Sim e, caso crie perigo para outra pessoa, pratica um crime grave.
Quem propagar doença contagiosa é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, desde que, com esse acto, crie perigo de vida ou ofensa à integridade física de outra pessoa. Se o perigo tiver sido criado por simples falta de cuidado, sem intenção de prejudicar terceiros, o limite máximo da pena de prisão aplicável é reduzido para 5 anos.
A pena pode ser reduzida se a própria propagação de doença não tiver sido praticada com dolo, ou, ao invés, agravada, se a propagação de doença contagiosa originar a morte ou ofensa física grave de outra pessoa.
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Código Penal, artigos 283º, 285.º e 286.º
Em princípio, basta um único acto.
A lei penal estabelece expressamente que o cometimento destes crimes não pressupõe necessariamente a repetição. Para os consumar, um só acto de violência ou de maus tratos é suficiente. Porém, algumas decisões dos tribunais continuam a considerar que, em regra, é necessária a reiteração do comportamento durante certo tempo. Um comportamento isolado só consumará o crime se assumir uma dimensão manifestamente ofensiva da dignidade pessoal.
CRIM
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Código Penal, artigos 152.º e 152.º-A
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 10 de Setembro de 2012 (processo n.º 1011/11.6GBBCL.G1)
A sujeição de um paciente a uma cirurgia para lhe salvar a vida nunca pode ser considerada uma ofensa à integridade física, pois o objectivo é melhorar a saúde, não prejudicá-la. Contudo, em princípio, é necessária a autorização do paciente, pois cada um tem a liberdade de dispor do seu próprio corpo. Ninguém pode ser forçado a sujeitar-se a uma cirurgia ou a qualquer outro tratamento, ainda que a falta dessa intervenção possa resultar em doença grave ou mesmo na morte.
Por vezes, sucede que quem necessita de uma cirurgia urgente não está em condições de prestar um consentimento esclarecido — por exemplo, porque se acha inconsciente ou em estado de choque após um acidente. Nesses casos, se houver perigo para a vida ou perigo grave para o corpo ou a saúde, pode realizar-se a cirurgia desde que não haja circunstâncias que permitam concluir com segurança que a pessoa a recusaria. Afinal, a generalidade das pessoas, postas naquela situação, desejariam ser salvas; assim, se o médico não puder determinar a vontade do paciente (como ocorre na generalidade dos casos), a intervenção é lícita.
Se, ao invés, existirem circunstâncias que façam concluir com segurança que o paciente não consentiria, a cirurgia não é permitida. O médico que a levar a cabo comete o crime de intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos arbitrários. Ainda assim, a situação concreta pode ter características que permitam ao tribunal absolvê-lo por falta de culpa, por não lhe ser exigível que deixasse morrer o paciente.
CRIM
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Código Penal, artigos 150.º e 156.º
Em regra, as ofensas corporais e as injúrias são contrárias à vontade de quem as sofre e constituem crimes. Porém, a integridade física e a honra, ao contrário da vida, são livremente disponíveis pelo próprio: o direito penal dá relevância à vontade do titular que consinta nessas ofensas.
Assim, em certas condições, o consentimento faz com que a ofensa praticada pelo terceiro seja lícita, pelo que este não comete crime algum. É o caso, por exemplo, de quem faz uma tatuagem num cliente, ou de quem inflige maus tratos ou dirige injúrias ao seu parceiro no contexto de uma relação sadomasoquista consentida, ou do escritor que romanceia a vida de uma celebridade imputando-lhe falsamente factos desonrosos, desde que o visado consinta, ainda que secretamente, nessa imputação (por exemplo, porque isso lhe trará publicidade).
Ao considerar lícitas condutas que de outro modo seriam criminosas, a lei penal protege um interesse muito importante: a liberdade de uma pessoa decidir sobre os seus interesses. Compreende-se, por isso, que o consentimento tenha de ser livre e só possa ser prestado por maiores de 16 anos, pois só assim estarão reunidas as condições para que seja expressão de uma vontade esclarecida e genuína.
Ao contrário do que sucede com a honra, a integridade física não é absolutamente disponível, uma vez que se trata de um dos bens mais importantes da pessoa. A lei põe limites ao consentimento, que só pode valer se a lesão não for contrária aos «bons costumes». Esta noção aberta tem de ser concretizada mediante ponderação dos motivos e dos fins do agente e do ofendido, bem como dos meios empregues e da amplitude previsível da ofensa. É duvidoso que a mera aceitação de maus tratos físicos, sem mais, cumpra estes requisitos, pois não existe motivo relevante por parte do agente e do ofendido. Uma situação desse género levará mesmo a questionar a natureza livre do consentimento, logo a sua validade.
Em regra, não é preciso formalizar o consentimento em qualquer documento, embora isso possa ter importância para efeitos de prova. O consentimento nem sequer tem de ser expresso, podendo ser tácito. Diferente é o consentimento presumido, que permite lesar licitamente os interesses de uma pessoa que se encontra impossibilitada de expressar a sua vontade real — por exemplo, porque está inconsciente —, desde que a situação permita razoavelmente supor que teria consentido na ofensa se conhecesse as circunstâncias. Por exemplo, no contexto de um acidente, poderá ser razoável presumir que uma mãe consentiria doar sangue para salvar a vida do filho, que necessita da transfusão para sobreviver. A presunção tem de se basear no que seria a vontade da pessoa concretamente visada, não na vontade hipotética da generalidade das pessoas.
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Código Penal, artigos 38.º e 39.º; 149.º e 150.º; 156.º
Todas as condutas descritas podem constituir crimes.
No entender dos tribunais portugueses, a agressão física que não causa lesões à vítima (uma bofetada, um empurrão) é um crime de ofensa à integridade física simples. Sendo um crime dependente de queixa, só dará origem a um processo caso a vítima o deseje.
Se da ofensa resultar a privação de um órgão importante ou de um membro ou a desfiguração grave e permanente da vítima — como parece suceder com a quebra dos dentes —, haverá uma ofensa à integridade física grave, cuja perseguição não depende da apresentação de queixa e que é punível de modo mais severo (prisão de 2 a 10 anos).
Se a ofensa tiver sido causada por falta de cuidado, estaremos perante uma ofensa à integridade física por negligência, um crime dependente de queixa e punível com prisão até 1 ano ou multa até 120 dias. O juiz pode dispensar o culpado de pena se da ofensa não resultar doença nem incapacidade para o trabalho por mais de 3 dias ou, se tiver sido causada por um médico no exercício da sua profissão, por mais de 8 dias. Se, porém, a ofensa for grave, nos termos referidos, o crime é punível com prisão até 2 anos ou multa até 240 dias, e não pode haver lugar a dispensa de pena.
Os pais têm um dever especial de evitar que os filhos sofram lesões provocadas por terceiros ou por fenómenos naturais, o chamado dever de garante. A violação desse dever, ainda que por distracção, pode fazê-los incorrer num crime de ofensa à integridade física por omissão (negligente), que, por sua vez, pode ser simples ou grave.
CRIM
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Código Penal, artigos 10.º; 143.º–148.º
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 21 de Janeiro de 2009 (processo n.º 525/06.4GCLRA.C1)