Direitos e Deveres
De acordo com o Tratado da União Europeia (UE), os cidadãos europeus não devem ser discriminados em função da sua nacionalidade. Nesta medida, o cidadão de outro Estado-membro da UE que se encontre em Portugal, no exercício de uma liberdade de circulação decorrente do direito da UE, não pode ser alvo de tratamento distinto comparativamente aos nacionais, com exceção de alguns direitos políticos. Esta igualdade de tratamento procura garantir que os cidadãos europeus não são dissuadidos de circular e exercer os direitos que lhes assistem.
Assim, os cidadãos europeus gozam, no Estado-membro no qual se encontrem ou residam, dos direitos que a UE lhes reconhece nas mesmas condições dos nacionais destes Estados. Não será por outra razão que a Constituição da República Portuguesa distingue entre estrangeiros, apátridas e cidadãos europeus, pois a cidadania europeia implica o exercício de direitos, inclusivamente de carácter político, tradicionalmente reservados pelos Estados-membros aos seus nacionais. Exemplo disso é o direito de eleger e ser eleito deputado ao Parlamento Europeu no Estado-membro de residência ou o direito de eleger e ser eleito nas eleições municipais do Estado-membro de residência, sempre nas mesmas condições dos nacionais deste Estado.
CIV
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 39.º e 40.º
Tratado da União Europeia, artigo 9.º
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigos 18.º; 20.º; 22.º
Constituição da República Portuguesa, artigo 15.º, n.º 5
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigo 20.º, n.º 2
Em determinadas condições, sim.
O cidadão pode invocar uma directiva ainda não transposta (ou transposta de forma deficiente) desde que as regras nela contidas sejam precisas, determinadas e incondicionais. Nesse caso, podem ser invocadas tanto perante os tribunais nacionais como nas relações entre os particulares e os Estados ou ainda nas relações entre particulares, sempre que estejam em causa situações que criem direitos. É o chamado «efeito directo» das directivas.
A não transposição de uma directiva comunitária dentro do prazo estipulado constitui uma violação do direito comunitário. A não transposição ou a transposição incorrecta pode levar à instauração de um processo de infracção contra o Estado, a mover pela Comissão Europeia.
Se a directiva consagrar direitos individuais suficientemente determinados e da sua não transposição para ordem jurídica interna resultar um dano directamente ligado à omissão por parte do Estado-membro, o processo pode ter lugar nos tribunais nacionais.
CONST
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Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigos 258.º–260.º
Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 10 de Novembro de 2011 (processo n.º C-348/10)
Constituição da República Portuguesa, artigo 8.º, n.º 4
Declaração sobre o primado do direito comunitário anexa à Acta Final da Conferência Intergovernamental que aprovou o Tratado de Lisboa, de 13 de Dezembro de 2007
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 184/89, de 1 de Fevereiro de 1989
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 531/98, de 29 de Julho de 1998
Acórdão do Tribunal da Justiça das Comunidades Europeias de 12/11/1969 (Stauder), processo nº 29/69
Acórdão do Tribunal da Justiça das Comunidades Europeias de 17/12/1970 (Internationale Handelsgesellschaft), processo nº 11/70
Acórdão do Tribunal da Justiça das Comunidades Europeias de 14/3/1974 (Nold), processo nº 4/73
Acórdão do Tribunal da Justiça das Comunidades Europeias de 13/7/1989 (Wachauf), processo nº 5/88
A União Europeia (UE) interfere directamente nos Estados-membros nas suas áreas de competência exclusiva e também naquelas em que partilham competências com os Estados-membros. Mesmo noutras áreas, a UE pode desenvolver acções destinadas a apoiar, coordenar ou completar a acção dos Estados-membros.
A UE tem competência exclusiva nos seguintes domínios: união aduaneira; estabelecimento das regras de concorrência necessárias ao funcionamento do mercado interno; política monetária para os Estados-membros cuja moeda seja o euro; conservação dos recursos biológicos do mar, no âmbito da política comum das pescas; política comercial comum; e celebração de acordos internacionais quando tal esteja previsto num acto legislativo da UE, seja necessário para lhe dar a possibilidade de exercer a sua competência interna ou seja susceptível de afectar regras comuns ou de alterar o alcance das mesmas.
Quando os tratados atribuam à UE competência partilhada com os Estados-membros em determinado domínio, tanto a UE como os Estados-membros podem legislar e adoptar actos juridicamente vinculativos. Os Estados-membros exercem aqui a sua competência na medida em que a UE não a tenha exercido ou em que a UE tenha decidido deixar de exercer a sua competência.
As competências partilhadas entre a UE e os Estados-membros aplicam-se aos seguintes domínios: mercado interno; política social; coesão económica, social e territorial; agricultura e pescas, com excepção da conservação dos recursos biológicos do mar; ambiente; defesa dos consumidores; transportes; redes transeuropeias; energia; espaço de liberdade, segurança e justiça; problemas comuns de segurança em matéria de saúde pública, no que se refere aos aspectos definidos no tratado. Nos domínios da investigação, do desenvolvimento tecnológico e do espaço, cooperação para o desenvolvimento e ajuda humanitária, a UE tem competência para desenvolver acções sem que isso possa impedir os Estados-membros de exercerem a sua.
Por último, a UE pode desenvolver acções destinadas a apoiar, a coordenar ou a completar a acção dos Estados-membros, sem substituir a competência exclusiva destes, nos seguintes domínios: protecção e melhoria da saúde humana; indústria; cultura; turismo; educação, formação profissional, juventude e desporto; protecção civil; e cooperação administrativa.
CONST
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Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigos 2.º–6.º
Existem os tratados criadores da Comunidade Europeia e depois da UE, os protocolos adicionais e os actos de revisão ou desenvolvimento dos mesmos, bem como os actos de adesão e os princípios gerais de direito comunitário. Abaixo vêm os regulamentos, as directivas, as decisões, as recomendações e os pareceres,
Tal como sucede com os ordenamentos jurídicos nacionais, o da União Europeia (UE) estrutura-se de uma forma que se pode dizer hierarquizada. Nela assumem grande importância tanto os instrumentos produzidos pelos órgãos legislativos da UE como as decisões do seu Tribunal da Justiça.
Antes de mais, existem os tratados criadores da Comunidade Europeia e depois da UE, os protocolos adicionais e os actos de revisão ou desenvolvimento dos mesmos, bem como os actos de adesão e os princípios gerais de direito comunitário. Trata-se de uma espécie de direito constitucional da UE, que tem supremacia sobre a demais legislação. Abaixo dele vêm os regulamentos, as directivas, as decisões, as recomendações e os pareceres, provenientes dos órgãos legislativos criados pelos tratados: Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia.
Entre esses actos, são juridicamente vinculativos os regulamentos, as directivas e as decisões.
O regulamento é o instrumento jurídico mais forte. Tem alcance geral, ou seja, aplica-se a uma categoria de destinatários e não a qualquer Estado ou entidades em particular, pelo que vincula todas as pessoas singulares ou colectivas, empresas, governos, etc., no seu âmbito de aplicação. É directamente aplicável: entra em vigor assim que é publicado no Jornal Oficial das Comunidades, sem requerer qualquer mecanismo de recepção no ordenamento jurídico dos Estados-membros. É obrigatório em todos os seus elementos, ou seja, os países não podem adaptar o seu conteúdo ao ordenamento jurídico interno.
A directiva, por sua vez, é o instrumento legislativo comunitário por excelência, dado que permite atender a diferenças culturais, económicas e sociais existentes entre os Estados-membros. Vincula-os apenas nos resultados a alcançar, não quanto à forma e meios a adoptar para atingir esses resultados. Os Estados devem transpor as directivas para o direito nacional.
Quanto à decisão, é obrigatória em todos os seus elementos, tal como o regulamento. Porém, ao contrário dele, pode ter alcance individualizado, dirigindo-se apenas a um ou vários Estados-membros.
Quanto às recomendações e pareceres, estão previstos no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia como actos de carácter não vinculativo, pelo que é possível a sua adopção e cumprimento pelas instituições europeias.
Por último, refira-se que o Tribunal da Justiça da União Europeia tem proferido inúmeras decisões judiciais de grande importância para o desenvolvimento do direito da UE.
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Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigos 288.º e 291.º
Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, protocolo n.º 3
Constituição da República Portuguesa, artigos 8.º, n.º 4, e 112.º, n.º 8
Os órgãos dirigentes da União Europeia são o Parlamento Europeu; o Conselho da União Europeia; o Conselho Europeu; a Comissão Europeia; o Tribunal de Justiça da União Europeia; o Tribunal de Contas Europeu; e o Banco Central Europeu.
Os órgãos dirigentes da União Europeia (UE) denominam-se instituições nos tratados que constituíram e que desenvolveram esta organização supranacional. São elas: o Parlamento Europeu; o Conselho da União Europeia; o Conselho Europeu; a Comissão Europeia; o Tribunal de Justiça da União Europeia; o Tribunal de Contas Europeu; e o Banco Central Europeu.
Entre as instituições da UE, destacam-se aquelas que se assumem como órgãos políticos:
a) o Parlamento Europeu, constituído pelo colégio de deputados europeus, que é eleito por sufrágio universal directo pelos cidadãos da UE e que os representam;
b) o Conselho da União Europeia, que representa os governos nacionais e cuja presidência é assumida rotativamente pelos Estados-membros;
c) o Conselho Europeu, o órgão representativo dos governos dos Estados-membros, constituído por dirigentes nacionais e da própria UE e que define as grandes prioridades desta União; e
d) a Comissão Europeia, instituição politicamente independente que representa e defende os interesses da UE, sendo o seu órgão executivo. Os seus membros são designados pelos governos nacionais.
O processo legislativo da UE envolve três destas instituições europeias: o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia. Em princípio, cabe à Comissão propor a adopção de novas leis ao Parlamento e ao Conselho da União Europeia. Os responsáveis pela sua execução serão a Comissão e os Estados-membros. A Comissão vela também pela correcta transposição da legislação da UE para as ordens jurídicas nacionais.
O Tribunal de Justiça da União Europeia garante «o respeito do direito na interpretação e aplicação» dos tratados. Fiscaliza a legalidade dos actos das instituições da UE, assegura o respeito das obrigações dos tratados pelos Estados-membros e interpreta o direito da UE a pedido dos juízes nacionais. É composto por três jurisdições: o Tribunal de Justiça, o Tribunal Geral (criado em 1988) e o Tribunal da Função Pública (criado em 2004).
A UE possui ainda uma série de outras instituições e organismos interinstitucionais, entre os quais o Comité Económico e Social Europeu, o Comité das Regiões, o Banco Europeu de Investimento, o Banco Central Europeu, etc.
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Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigos 13.º e 14.º; 17.º; 223.º; 244.º e seguintes; 250.º