Direitos e Deveres
A extradição é o acto pelo qual uma pessoa que se encontra em Portugal é entregue a outro Estado para que os tribunais deste a investiguem ou julguem ou para cumprir uma sanção a que já a condenaram. A decisão de extraditar cabe sempre a uma autoridade judicial, e em caso algum é admitida por motivos políticos ou por crimes em que seja aplicável a pena de morte ou outra de que resulte lesão irreversível da integridade física.
A extradição por crimes a que corresponda pena perpétua ou com duração indefinida só poderá ser concedida se o Estado requerente oferecer garantias de que tal pena não será aplicada nem executada. Por outro lado, só se admite a entrega da pessoa reclamada no caso de o seu crime ser punível tanto na lei portuguesa quanto na do Estado requerente com privação da liberdade em duração máxima não inferior a 1 ano.
O processo de extradição inclui uma fase administrativa e outra judicial. Na fase administrativa, o ministro da Justiça decide se ele pode ter seguimento. A fase judicial compete ao tribunal da Relação e nela se decide, após audiência do interessado, se se concede a extradição.
Por último, refira-se que, no espaço da União Europeia, existe hoje o mandado de detenção europeu, que pode definir-se como uma decisão judiciária emitida num Estado-membro e executada noutro, com base no princípio do reconhecimento mútuo. O mandado substitui o mecanismo tradicional da extradição por outro mais célere: impõe a cada autoridade judiciária nacional o reconhecimento, após controlos mínimos, do pedido de entrega de uma pessoa que é apresentado pela autoridade congénere de outro Estado-membro.
CIV
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Decisão-Quadro n.º 2002/584/JAI, de 13 de Junho
Constituição da República Portuguesa, artigo 33.º
Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, artigos 31.º–78.º
Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, alterada pela Lei n.º 115/2019, de 12 de Setembro
Sim.
A Constituição da República Portuguesa permite que a lei reconheça a cidadãos de Estados de língua portuguesa com residência permanente no nosso país, em condições de reciprocidade, direitos não conferidos aos estrangeiros em geral. Exceptua-se apenas o acesso aos cargos de Presidente da República, de Presidente da Assembleia da República, de Primeiro-Ministro, de Presidentes dos tribunais supremos e o serviço nas Forças Armadas e na carreira diplomática.
A reciprocidade impõe que os mesmos direitos sejam reconhecidos aos portugueses no país lusófono em questão.
A reciprocidade pode ser estabelecida em tratados bilaterais. Através do Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, celebrado em 2000, os cidadãos brasileiros gozam de um estatuto especial de equiparação, não podendo apenas ter acesso aos cargos referidos, que são reservados aos portugueses.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 15.º, n.º 3
Decreto-Lei n.º 154/2003, de 15 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2023 de 2 de junho
Sim.
Têm nacionalidade portuguesa os filhos de estrangeiros que nasçam em Portugal, desde que:
- Pelo menos um dos progenitores também tenha nascido em Portugal e aí resida no momento em que o filho nasce;
- Os progenitores não se encontrem ao serviço do respectivo Estado (por exemplo, diplomatas), pelo menos um deles resida legalmente em Portugal há pelo menos dois anos quando o filho nasce, desde que não declarem não querer a nacionalidade portuguesa.
Em geral têm direito à naturalização os nascidos no território português que sejam filhos de estrangeiros desde que um dos progenitores aqui resida pelo menos durante os cinco anos anteriores ao pedido ou o menor aqui tenha concluído um ciclo do ensino básico ou secundário.
Além disso, têm direito à naturalização os nascidos no território português que sejam filhos de estrangeiro que aqui tivesse residência ao tempo do seu nascimento, e que residam em Portugal, independentemente de título, há pelo menos cinco anos. Estes cidadãos nascidos em Portugal devem ser maiores ou emancipados à face da nossa lei, conhecer suficientemente a língua portuguesa e não ter sido definitivamente condenados pela prática de um crime numa pena de prisão igual ou superior a 3 anos.
A naturalização é concedida por decisão do ministro da Justiça, mediante requerimento apresentado pelo interessado nas conservatórias do registo civil ou nos serviços consulares portugueses.
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Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2024, de 5 de março, artigos 1.º; 6.º e 7.º
Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, artigos 10.º; 18.º–20.º; 23.º
Não.
Um estrangeiro com autorização de residência válida tem direito ao reagrupamento familiar, isto é, a ter consigo os membros da família que se encontrem fora do território nacional, desde que com ele tenham vivido, dele dependam ou com ele coabitem.
Para esse efeito, consideram-se membros da família do residente:
- O cônjuge;
- Os filhos menores e os menores adoptados pelo requerente ou pelo seu cônjuge;
- Os filhos maiores a cargo do casal ou de um dos cônjuges que sejam solteiros e se encontrem a estudar num estabelecimento de ensino em Portugal;
- Os filhos maiores a cargo do casal ou de um dos cônjuges que sejam solteiros e se encontrem a estudar em qualquer país, desde que a autorização de residência tenha sido concedida para exercício de actividades de investimento;
- Os pais do residente ou do seu cônjuge, desde que se encontrem a seu cargo;
- Os irmãos menores, desde que se encontrem sob tutela do residente, segundo decisão proferida pela autoridade competente do país de origem e reconhecida em Portugal.
Também pode autorizar-se o reagrupamento familiar em relação ao parceiro ou à parceira que mantém, com o estrangeiro residente, uma união de facto devidamente comprovada.
O pedido para poder ter consigo os familiares é apresentado no sistema de informação de suporte à atividade da AIMA I.P..
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Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigo 8.º
Directiva n.º 2003/86/CE, de 22 de Setembro
Constituição da República Portuguesa, artigos 15.º e 36.º
Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, artigos 98.º–108.º
Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2024, de 17 de janeiro, artigos 66.º, n.º 1, e 67.º
Sim, nos casos especiais previstos na lei.
Em termos gerais, a expulsão só pode ser decretada contra um estrangeiro:
- Que entre ou permaneça ilegalmente no território português;
- Que atente contra a segurança nacional ou a ordem pública;
- Cuja presença ou actividades ameacem os interesses ou a dignidade do Estado português ou dos seus nacionais;
- Que interfira abusivamente no exercício de direitos de participação política reservados aos cidadãos nacionais;
- Que anteriormente praticou actos que teriam obstado à sua entrada no país, se fossem conhecidos pelas autoridades portuguesas; ou
- Em relação ao qual existam razões para crer que cometeu actos criminosos graves ou tenciona cometê-los, designadamente no território da União Europeia.
A decisão de expulsão compete tanto aos tribunais, quando revista a natureza de pena acessória ou quando o cidadão estrangeiro objeto da decisão tenha entrado ou permanecido regularmente em Portugal, como a autoridades administrativas competentes, no caso de ter entrado ou permanecido ilegalmente em território nacional. O tribunal pode ordená-la quer como pena acessória da sanção penal pela prática de um crime, independentemente de a pena poder envolver ou não uma prisão efectiva, quer como medida autónoma. No primeiro caso deve ter-se em conta a gravidade dos factos/crimes praticados pelo arguido, a probabilidade de reincidência, o grau de inserção na vida social e o tempo de residência em Portugal. Não pode ser expulso o estrangeiro que tenha nascido em Portugal e que aqui resida, que tenha efectivamente a seu cargo filhos menores com nacionalidade portuguesa a residir em Portugal ou com nacionalidade estrangeira mas residentes em Portugal, nem o estrangeiro que se encontre em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui resida.
Finalmente, refira-se que os cidadãos da União Europeia beneficiam de um grau de protecção especial nesta matéria, apenas podendo ser expulsos em situações excecionais.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 15.º e 33.º
Lei n.º 37/2006, de 9 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 41/2023 de 2 de junho, artigos 22.º e 23.º
Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, artigos 134.º-135.º; 152.º–158.º