Não. O medo de retaliações poderá conduzir à aplicação de medidas de protecção das testemunhas, mas não é um motivo de recusa em depor num tribunal.
No âmbito do processo penal, qualquer pessoa que disponha de informação ou de conhecimento necessários à revelação, percepção ou apreciação de factos do processo beneficia de medidas de protecção quando a sua vida, integridade física ou psíquica, liberdade ou bens patrimoniais de valor consideravelmente elevado sejam postos em perigo por causa do seu contributo para a prova dos factos em questão.
Em todo o caso, o medo de retaliações não representa um motivo legítimo de recusa em depor num tribunal, mas permite a aplicação de medidas capazes de proteger as testemunhas.
Neste contexto, as testemunhas podem requerer que o seu depoimento decorra com ocultação da imagem ou com distorção da voz, ou de ambas, de modo a evitar o seu reconhecimento. A prestação do depoimento ocorrerá em edifício público (sempre que possível, em instalações judiciárias, policiais ou prisionais) com o acompanhamento de um magistrado judicial e sem quaisquer questões que induzam a testemunha a fornecer indirectamente a sua identidade.
Em determinadas circunstâncias, caso estejam em causa crimes mais graves e o depoimento credível da testemunha seja essencial para o processo, a sua identidade pode nunca ser revelada, se a testemunha o requerer.
Para além disso, nestas circunstâncias, a testemunha pode ainda beneficiar de um ‘programa especial de segurança’, na pendência do processo, através da “Comissão de Programas Especiais de Segurança”. O programa prevê medidas tais como a concessão de nova habitação e documentos de identificação com elementos diferentes dos constantes no processo, protecção policial ou transporte da testemunha num veículo seguro.
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Lei n.º 93/99 de 14 de Julho, alterada pela Lei n.º 2/2023, de 16 de janeiro
Decreto-lei n.º 190/2003, de 22 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 227/2009, de 14 de Setembro