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Uma pessoa publica uma fotografia pessoal na sua página da Internet. Alguém copia essa imagem e começa a utilizá-la para outros fins. É crime? É relevante que o fim da utilização não seja comercial?

Se a imagem identificar uma pessoa e for usada contra a sua vontade, essa utilização pode constituir crime de gravações e fotografias ilícitas, mesmo que a fotografia tenha sido inicialmente publicada pela própria pessoa na Internet.

A publicação de uma fotografia online não significa que terceiros possam copiá-la e reutilizá-la livremente, sobretudo para fins comerciais, publicitários ou em contextos não autorizados.

O crime pode abranger não só a captação indevida de fotografias ou filmagens, mas também a sua utilização ou autorização de utilização contra a vontade da pessoa visada. Em regra, é punível com pena de prisão até 1 ano ou multa até 240 dias.

A pena pode ser agravada se a imagem for divulgada através de meios de difusão generalizada, como a Internet, ou usada com finalidade de obter recompensa ou enriquecimento, por exemplo, em contexto comercial.

O procedimento criminal depende de queixa da pessoa retratada ou de quem tenha legitimidade para agir em seu nome.

Além da responsabilidade criminal, pode haver responsabilidade civil: a pessoa visada pode pedir que a utilização da imagem cesse e, se tiver sofrido danos, exigir indemnização.

Podem existir exceções, por exemplo, quando a utilização da imagem se justifique por razões de interesse público, finalidades jornalísticas, científicas, didáticas ou culturais, ou quando a imagem surja enquadrada em lugares públicos ou fatos de interesse público. Ainda assim, essas exceções não permitem utilizações abusivas, ofensivas ou descontextualizadas da imagem.

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigo 26.º, n.º 1.

Código Penal, artigos 41.º, n.º 1; 197.º – 199.º

Código Civil, artigos 70.º, 79.º, 483.º, 496.º e 562.º.