Se a imagem identificar uma pessoa e for usada contra a sua vontade, essa utilização pode constituir crime de gravações e fotografias ilícitas, mesmo que a fotografia tenha sido inicialmente publicada pela própria pessoa na Internet.
A publicação de uma fotografia online não significa que terceiros possam copiá-la e reutilizá-la livremente, sobretudo para fins comerciais, publicitários ou em contextos não autorizados.
O crime pode abranger não só a captação indevida de fotografias ou filmagens, mas também a sua utilização ou autorização de utilização contra a vontade da pessoa visada. Em regra, é punível com pena de prisão até 1 ano ou multa até 240 dias.
A pena pode ser agravada se a imagem for divulgada através de meios de difusão generalizada, como a Internet, ou usada com finalidade de obter recompensa ou enriquecimento, por exemplo, em contexto comercial.
O procedimento criminal depende de queixa da pessoa retratada ou de quem tenha legitimidade para agir em seu nome.
Além da responsabilidade criminal, pode haver responsabilidade civil: a pessoa visada pode pedir que a utilização da imagem cesse e, se tiver sofrido danos, exigir indemnização.
Podem existir exceções, por exemplo, quando a utilização da imagem se justifique por razões de interesse público, finalidades jornalísticas, científicas, didáticas ou culturais, ou quando a imagem surja enquadrada em lugares públicos ou fatos de interesse público. Ainda assim, essas exceções não permitem utilizações abusivas, ofensivas ou descontextualizadas da imagem.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigo 26.º, n.º 1.
Código Penal, artigos 41.º, n.º 1; 197.º – 199.º
Código Civil, artigos 70.º, 79.º, 483.º, 496.º e 562.º.