Não, mas pode ver a sua pena diminuída ou mesmo dispensada.
As circunstâncias anteriores, contemporâneas, ou posteriores ao crime podem justificar a aplicação de uma pena mais reduzida ao arguido. Uma dessas circunstâncias é o facto de este mostrar arrependimento sincero pelos actos que praticou e tentar reparar, até onde lhe é possível, os danos causados. Pense-se, por exemplo, no caso de um ladrão que devolve à vítima a coisa.
Assim, se o dano causado por um crime tiver de facto sido reparado pelo arguido, e se ao crime cometido apenas for aplicável uma pena de multa reduzida ou uma pena de prisão não superior a 6 meses (ou se se tratar de um crime para que a lei especificamente prevê esta possibilidade), pode mesmo não lhe ser aplicada qualquer pena.
Esta dispensa de pena depende sempre de uma decisão do juiz, que deve ainda avaliar se a ilicitude do facto e a culpa do agente são diminutas e se à dispensa de pena não se opõem razões de prevenção.
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Código Penal, artigos 71.º, 72.º, 73.º e 74.º