Em princípio, não.
Em regra, uma pessoa idosa que se encontre lúcida não pode ser obrigada a deixar a sua casa. O Estado é que deve disponibilizar os meios necessários para a apoiar. O internamento de pessoas idosas só deve ocorrer quando for impossível a prestação de cuidados de alimentação, higiene, saúde e outros no domicílio, ou quando a manutenção da pessoa no mesmo local implicar grave risco para a sua vida ou saúde.
Neste último caso, e conforme as necessidades e a situação clínica, a pessoa idosa pode ser internada ou numa unidade da segurança social ou numa unidade hospitalar ou de cuidados continuados.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 63.º e 72.º
Lei de Bases da Segurança Social
Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de Julho
Despacho Conjunto n.º 407/98, de 18 de Junho