O relatório de inspecção é um documento que a administração tributária elabora no final do procedimento de inspecção. Contém indicação dos factos e da prova, bem como do suporte legal relativos à inspecção e deve ser devidamente fundamentado. Pode ter efeitos vinculativos para a administração tributária se o contribuinte pedir o seu sancionamento — isto é, uma validação oficial do relatório, que vincule a administração tributária a não agir em sentido diverso daquele que dele consta (excepto se entretanto for descoberto algum crime fiscal) por um determinado período. O procedimento de inspecção considera-se concluído no momento em que este relatório é notificado ao contribuinte.
O auto de notícia é o documento que a administração tributária ou a polícia elaboram quando verificam que certo contribuinte cometeu uma contra-ordenação (infracção administrativa) ou um crime (infracção penal) tributários. Através do auto, um funcionário da administração tributária ou agente da polícia declara que verificou pessoalmente a prática de uma dessas infracções e descreve os seus contornos.
O auto de notícia conduz à abertura de um processo sancionatório: contra-ordenacional (em virtude do qual pode vir a ser aplicada ao contribuinte uma coima, ou seja uma sanção pecuniária) ou penal (em virtude do qual pode vir a ser aplicada ao contribuinte uma pena de prisão ou de multa).
CRIM
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de Dezembro (Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária), alterado pela Lei n.º 81/2023, de 28 de dezembro, artigos 61º s.;
Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Regime Geral das Infrações Tributárias), alterada pela Lei n.º 81/2023, de 28 de dezembro, artigos 35.º s. e 57.º s.