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Um cidadão traz habitualmente consigo apenas uma fotocópia do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade. Se a autoridade lhe exigir a identificação, pode estar descansado?

Em princípio, sim, desde que seja uma fotocópia autenticada, por notário, advogado ou outra entidade autorizada, com excepção das repartições ou outros serviços.

O cartão de cidadão ou o bilhete de identidade é o documento de identificação por excelência. É o documento que contém os dados relevantes para a identificação civil de cada cidadão. Além do seu próprio número, o cartão de cidadão contém o número de identificação fiscal, o de utente dos serviços de saúde e o de identificação da segurança social. É obrigatório possui-lo a partir de 20 dias após o registo de nascimento.

O cartão de cidadão (que não pode ser retido, salvo em casos excepcionais ou por decisão judiciária, nem ser reproduzido sem o consentimento do titular) constitui título bastante para provar a identidade do titular perante qualquer autoridade pública ou privada.

É obrigatório levar o cartão de cidadão quando se transita na via pública com um veículo a motor veículo (a motor, velocípede ou veículo de tracção animal). No entanto, para efeitos de identificação junto da autoridade policial, o cidadão que não tenha consigo o cartão pode identificar-se mediante uma cópia do mesmo, desde que autenticada. Note-se que a polícia só está autorizada a identificar pessoas em lugar público ou aberto ao público e caso haja fundada suspeita da prática de crimes.

Contudo, a sua substituição por fotocópia, mesmo que autenticada, já não será suficiente para  identificação do titular em repartições ou outros serviços que legalmente possam exigir a sua apresentação. Por um lado, ele tem elementos incorporados que uma fotocópia não revela. Por outro lado, se a fotocópia o substituísse, haveria os mesmos riscos de extravio ou apropriação fraudulenta.

TRAB

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

Num minuto
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Legislação e Jurisprudência

Código da Estrada, artigo 85.º

Código de Processo Penal, artigo 250.º

Lei n.º 33/99, de 18 de Maio, artigo 3.º  

Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiro, artigos 2.º; 3.º, n.º 1; 4.º