Depende. Uma fotocópia simples do cartão de cidadão não é, por si só, suficiente para identificar uma pessoa perante as autoridades. Uma cópia autenticada ou o documento digital apresentado em aplicação oficial podem servir para esse efeito, nos termos legais.
Uma fotocópia simples do cartão de cidadão não é, por si só, suficiente para identificar uma pessoa perante as autoridades.
Se a pessoa não tiver consigo o cartão de cidadão, passaporte ou outro documento de identificação legalmente admitido, pode identificar-se através de outro documento original, ou de cópia autenticada, que contenha o seu nome completo, assinatura e fotografia.
Se também não tiver esses documentos, pode identificar-se por outros meios, como contactar alguém que apresente os seus documentos, deslocar-se acompanhada pela polícia ao local onde os documentos se encontram, ou ser reconhecida por uma pessoa devidamente identificada que confirme os dados indicados.
Em território nacional, a pessoa pode ainda apresentar o cartão de cidadão em suporte digital através da app “gov.pt”, ou de outra aplicação oficial que a substitua. Os documentos digitais apresentados em tempo real através dessa aplicação presumem-se conformes aos documentos originais e têm o mesmo valor jurídico e probatório.
Assim, uma cópia autenticada do cartão de cidadão ou o cartão de cidadão em suporte digital através da aplicação oficial podem servir para efeitos de identificação policial, nos termos previstos na lei. Já uma mera fotocópia não autenticada pode não ser aceite.
Isto não significa que a cópia autenticada substitua sempre o cartão de cidadão. Em certos serviços ou situações, pode ser exigida a apresentação do próprio cartão, do documento digital na aplicação oficial ou de outro documento de identificação válido.
Além disso, a reprodução do cartão de cidadão por fotocópia, digitalização ou outro meio só é permitida com consentimento do titular, quando a lei o preveja expressamente ou mediante decisão de autoridade judiciária. O cartão de cidadão também não pode, em regra, ser retido ou conservado por entidades públicas ou privadas.
Quando esteja em causa a condução de veículo a motor na via pública, o condutor deve trazer consigo documento legal de identificação pessoal, além dos restantes documentos exigidos pelo Código da Estrada, ou apresentá-los por meio digital legalmente admitido.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código de Processo Penal, artigo 250.º;
Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, artigos 3.º, 4.º, 5.º e 43.º;
Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, artigo 4.º-A, na sua redação atual;
Código da Estrada, artigo 85.º.