Sim.
De modo geral, é possível referir dois tipos de impostos que, independentemente do tipo de mercadoria em causa, são sempre exigidos ao importador: os direitos aduaneiros e o IVA. Em função do tipo de mercadoria importada, poderá igualmente exigir-se o pagamento de impostos especiais de consumo. Se as mercadorias em causa estiverem sujeitas a esses impostos especiais, ficam excluídas do pagamento de IVA.
Os direitos aduaneiros e o IVA não são os mesmos para todos os bens e mercadorias: variam em função do produto em causa. No caso dos direitos aduaneiros, compete à União Europeia fixá-los, mediante determinação anual dos valores a pagar. Quanto ao IVA, a taxa aplicada é a definida para as operações comerciais realizadas dentro do território nacional.
De notar que o IVA tem um regime próprio nas transacções transfronteiriças. Não haverá lugar à sua liquidação e cobrança por parte do exportador se o importador já for sujeito passivo de IVA no Estado-membro de destino.
CIV
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Pauta Aduaneira Comum (PAC)
Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, artigos 3.º–5.º
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA)
Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC)