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Todos os trabalhadores que exercem funções públicas têm os mesmos direitos laborais, nomeadamente de sindicalização, de greve e de manifestação?

Não.

Os trabalhadores que exercem funções públicas, como quaisquer outros, têm a sua posição jurídica definida na Constituição e na lei, as quais garantem os direitos de manifestação, de associação sindical e de greve. Todavia, há cargos e funções públicas que, pela sua especificidade, exigem a limitação de alguns desses direitos laborais.

É o caso das forças armadas e, em geral, das entidades que garantem a segurança pública (por exemplo, a Polícia de Segurança Pública). Dada a essencialidade dos interesses que lhes compete proteger, não gozam do direito de greve. É também discutível se os magistrados gozam deste direito, visto serem titulares de órgãos de soberania (os tribunais).

Em outros casos, a lei prevê soluções que equilibram o exercício desses direitos com a garantia de serviços mínimos indispensáveis à preservação de outros interesses públicos fundamentais. Assim acontece com o direito à greve nos sectores de actividade que prestam serviços sociais indispensáveis: saúde, segurança, correios e telecomunicações, educação (quando esteja em causa a realização de exames ou provas nacionais que tenham de se realizar na mesma data em todo o território), salubridade pública (incluindo a realização de funerais), energia e minas (incluindo o abastecimento de combustíveis), distribuição e abastecimento de água, bombeiros, serviços de atendimento ao público que assegurem a satisfação de necessidades essenciais a cargo do Estado, transportes relativos a passageiros, animais e géneros alimentares deterioráveis e bens essenciais à economia nacional (incluindo as respectivas cargas e descargas e transporte e segurança de valores monetários).

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O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

Legislação e Jurisprudência

Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, artigo 21.º

Convenção Europeia dos Direitos Humanos, artigo 11.º

Constituição da República Portuguesa, artigos 45.º; 55.º–57.º; 270.º

Lei n.º 14/2002 de 19 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 49/2019, de 18 de Julho, artigo 3.º, n.º 1, d

Lei n.º 31-A/2009, de 7 de Julho, artigo 27.º, n.º 3

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, artigos 337.º e 394.º e ss.