A
A
Se uma exploração agrícola produzir maus cheiros e outras formas de poluição numa zona habitada, como podem os moradores reagir?

Os moradores podem reagir por via administrativa, civil e, nos casos mais graves, penal. Maus cheiros, fumos, resíduos, ruído ou outras formas de poluição provenientes de uma exploração agrícola não têm de ser suportados quando causem prejuízo relevante à vida, à saúde, ao ambiente ou à utilização normal das habitações, direitos fundamentais consagrados tanto na ordem jurídica europeia como na portuguesa.

Em primeiro lugar, os moradores podem apresentar queixa às entidades competentes, como a câmara municipal, a autoridade de saúde, a Agência Portuguesa do Ambiente, a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território ou a GNR, através do Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente. A denúncia deve identificar a exploração, o local, os períodos em que ocorrem os cheiros ou a poluição e, se possível, ser acompanhada de fotografias, vídeos, testemunhas ou outros elementos de prova.

As autoridades podem fiscalizar a exploração, verificar se está licenciada e se cumpre as regras ambientais, sanitárias e de ordenamento do território. Se forem detetadas infrações, podem ser aplicadas medidas como ordens de correção, restrições à atividade, contraordenações ou outras medidas previstas na lei.

Os moradores podem ainda recorrer aos tribunais para pedir que a situação cesse ou seja reduzida. Se sofrerem danos, como problemas de saúde, perda de qualidade de vida ou impossibilidade de usar normalmente a habitação, podem pedir indemnização a quem os causou. Em regra, este direito prescreve no prazo de três anos.

Nos casos mais graves, pode estar em causa crime de poluição, que pode ser denunciado ao Ministério Público ou às autoridades policiais.

Se a situação afetar várias pessoas ou estiver em causa a proteção do ambiente, da saúde pública ou da qualidade de vida, pode também ser ponderado o recurso à ação popular.

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

 

Legislação e Jurisprudência

Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 35.º e 37.º

Constituição da República Portuguesa, artigos 20.º; 52.º; 66.º

Código Civil, artigos 70.º, 483.º, 493.º, 498.º, 562.º, 563.º, 566.º e 1346.º

Código Penal, artigo 279.º, n.º 1

Código de Processo Penal, artigo 241.º

Lei n.º 19/2014, de 14 de abril

Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, artigos 1.º, 2.º, 12.º e seguintes

Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho