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Se um indivíduo possuir um distúrbio mental grave que o leve a ser violento, pode ser internado compulsivamente?

Pode.

O internamento compulsivo tem lugar quando for o único modo de garantir a submissão da pessoa a tratamento e termina logo que cessarem os motivos que lhe deram origem. Por outro lado, só se pode aplicar se for proporcional ao grau de perigo em causa. Sempre que possível, é substituído por tratamento em regime ambulatório.

Quando um portador de anomalia psíquica grave crie um perigo relevante, para a sua pessoa ou património ou para outros e recuse submeter-se ao necessário tratamento médico — mesmo que não haja recusa explícita —, a lei prevê que possa ser internado compulsivamente. O internamento é requerido ao tribunal pelo representante legal do menor, o acompanhante de maior quando o próprio não possa, pela sentença, exercer direitos pessoais, qualquer pessoa com legitimidade para requerer a instauração do acompanhamento, pelas autoridades de saúde, pelo Ministério Público ou pelos directores clínicos dos estabelecimentos de saúde nos quais, durante um internamento voluntário de um doente mental, se verifiquem as condições para requerer internamento compulsivo. 

Por sua vez, os médicos que no exercício das suas funções constatem uma anomalia psíquica que justifique o internamento compulsivo podem comunicá-la à autoridade de saúde da sua área.

Entrado o processo em tribunal, o cidadão é informado dos direitos e deveres que tem no processo, e é-lhe nomeado um defensor, que pode ser substituído por advogado nomeado pelo próprio. O defensor e o familiar mais próximo do cidadão são também notificados para dizer o que tiverem por conveniente. 

Importa notar que a lei prevê um processo diferente do que se acaba de descrever quando ocorre uma situação de «internamento de urgência» em situações de «perigo iminente», nomeadamente por deterioração aguda do estado de saúde do doente.

CONST

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

 

 

Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigo 27.º, n.os 1–2, 3, h), 4 e 5

Lei n.º 35/2023, de 21 de julho; artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 15.º, 20.º, 27.º.

Decreto-Lei n.º 113/2021, de 14 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho