O associado deve propor a dissolução na assembleia geral da associação. A extinção judicial só pode ser requerida nos casos previstos na lei.
Discordar da continuação da associação não dá, por si só, ao associado o direito de a dissolver. Se não quiser continuar a pertencer à associação, pode sair dela, nos termos legais e estatutários aplicáveis.
Se pretender propor a dissolução voluntária da associação, deve apresentar essa proposta à assembleia geral, nos termos previstos nos estatutos. Se for necessário convocar uma assembleia geral para esse efeito, deve verificar-se o que dizem os estatutos. Na falta de regra diferente, a convocatória pode ser requerida por um conjunto de associados não inferior a um quinto do total.
A deliberação de dissolução exige o voto favorável de três quartos de todos os associados, salvo se os estatutos exigirem maioria mais elevada.
Além da dissolução voluntária, pode haver extinção judicial da associação. Esta só pode ser pedida nos casos previstos na lei, por exemplo, quando o fim da associação se tenha esgotado ou tornado impossível, quando o seu fim real não corresponda ao fim indicado no ato de constituição ou nos estatutos, quando esse fim seja prosseguido de forma sistemática por meios ilícitos ou imorais, ou quando a existência da associação se torne contrária à ordem pública.
A extinção judicial pode ser pedida pelo Ministério Público ou por qualquer interessado, incluindo um associado com interesse legítimo.
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Código Civil, artigos 172.º, 173.º, 175.º, n.ºs 4 e 5, 182.º e 183.º, n.º 2.