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Se, no rés-do-chão de um prédio, um estabelecimento noturno devidamente licenciado gerar ruído excessivo, que proteção têm os moradores?

Os moradores têm direito ao repouso, ao sono e ao sossego, mesmo que o estabelecimento esteja devidamente licenciado. A licença permite o exercício da atividade, mas não autoriza a produção de ruído excessivo ou prejudicial para quem vive no prédio ou nas imediações.

O ruído produzido por estabelecimentos comerciais, de serviços ou de diversão noturna está sujeito ao Regulamento Geral do Ruído. Estes estabelecimentos devem respeitar os limites legais de ruído e o chamado critério de incomodidade, especialmente quando funcionem perto de habitações.

Os moradores podem apresentar queixa à câmara municipal, à polícia municipal ou às autoridades policiais, como a PSP ou a GNR, consoante o local e a entidade competente. As autoridades podem fiscalizar a situação, promover medições acústicas e, quando se verifique incumprimento, determinar medidas para reduzir o ruído.

Essas medidas podem incluir, por exemplo, alterações no funcionamento do estabelecimento, reforço do isolamento sonoro, limitação de horários, apreensão de equipamento, suspensão da atividade ou encerramento preventivo, nos casos previstos na lei.

Além da via administrativa, os moradores podem recorrer aos tribunais. O proprietário de um imóvel pode opor-se a ruídos vindos de prédio vizinho quando estes causem prejuízo substancial ao uso do seu imóvel ou não resultem da utilização normal do prédio de onde provêm.

Mesmo quando os limites administrativos de ruído sejam formalmente cumpridos, pode haver violação dos direitos de personalidade dos moradores, se o ruído impedir ou afetar de forma relevante o sono, o repouso ou a tranquilidade. Nestes casos, o tribunal pode ordenar medidas adequadas para fazer cessar ou reduzir a perturbação.

Se os moradores sofrerem danos — por exemplo, perturbações graves do sono, problemas de saúde ou outros prejuízos — podem ainda pedir indemnização a quem tiver causado esses danos. Em regra, o direito à indemnização prescreve no prazo de três anos a contar do momento em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete.

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigos 25.º, n.º 1, 64,º e 66.º

Código Civil, artigos 70.º; 335,º, 483.º, 487.º; 493.º; 496,º; 498.º;  562.º; 563.º; 566.º e 1346.º

Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, artigos 2.º, 3.º, 13.º, 21.º, 26.º, 27.º, 28.º e 30.º.