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Quem decide sobre a concessão de liberdade condicional, e que factores influenciam essa decisão? Passado quanto tempo de cumprimento de uma pena de prisão pode alguém ser libertado condicionalmente?

As decisões relativas à liberdade condicional competem ao Tribunal de Execução de Penas. As decisões que a apliquem dependem sempre do consentimento do condenado; as que neguem a sua concessão ou a revoguem são susceptíveis de recurso.

A liberdade condicional pode ser concedida quando estiver cumprida metade da pena, no mínimo de 6 meses, se houver razões para crer que o condenado não praticará crimes e a libertação não ameaçará a paz social. Cumpridos dois terços da pena — também num mínimo de 6 meses —, a liberdade condicional depende apenas de o tribunal estar convicto de que o condenado não praticará novos crimes.

Por fim, se a pena de prisão aplicada tiver sido superior a 6 anos, o condenado é colocado em liberdade condicional logo que tiver cumprido cinco sextos da mesma.

A liberdade condicional visa proporcionar ao condenado uma transição equilibrada da reclusão para a liberdade, com vista à sua reintegração na sociedade. Caso não cumpra as condições fixadas (por ex., frequentar um programa de reabilitação), o condenado arrisca consequências que podem ir até à revogação da liberdade condicional e execução do período de prisão remanescente.

Se cumprir as condições, o condenado manter-se-á em liberdade condicional durante um período igual ao tempo de prisão que lhe falta cumprir, mas nunca superior a cinco anos. Findo esse período, a pena é declarada extinta, excepto se na altura se encontrar pendente um processo por crime que possa determinar a revogação da liberdade condicional ou por incumprimento das regras de conduta ou do plano de reinserção. Nestes casos, a pena só é declarada extinta quando o processo findar e não houver lugar à revogação.

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Legislação e Jurisprudência

Código Penal, artigos 61.º e seguintes

Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade), alterada pela Lei n.º 35/2023, de 21 de julho, artigos 138.º, n.º 4, c), i), j), p) e r); 173.º e seguintes