As pessoas coletivas são organismos sociais dotados de personalidade jurídica, constituídos para realizar interesses comuns ou coletivos, que podem ser de direito público ou de direito privado.
São pessoas coletivas de direito público, por exemplo, o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais – como municípios e freguesias – e outras entidades criadas ou reconhecidas por lei para prosseguir fins públicos. Algumas podem exercer poderes de autoridade, nos termos previstos na lei. É o caso, por exemplo, de entidades administrativas independentes como a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).
As pessoas coletivas de direito privado são, em regra, criadas por iniciativa de particulares. Incluem associações, fundações, sociedades e cooperativas. As associações prosseguem fins não lucrativos. As fundações resultam da afetação de um património a um fim duradouro e socialmente relevante. As sociedades são constituídas para exercer uma atividade económica, com vista à obtenção e repartição de lucros. As cooperativas visam satisfazer necessidades económicas, sociais ou culturais dos seus membros, sem fins lucrativos.
Algumas pessoas coletivas de direito privado, como associações, fundações ou cooperativas, podem obter o estatuto de utilidade pública quando prossigam fins de interesse geral, regional ou local e cooperem com a Administração Pública. Esse estatuto não altera a sua natureza privada.
Para distinguir uma pessoa coletiva pública de uma pessoa coletiva privada, deve atender-se sobretudo à forma como foi criada, aos fins que prossegue, ao regime jurídico aplicável e à possibilidade de exercer poderes de autoridade.
A informação sobre pessoas coletivas consta do Ficheiro Central de Pessoas Coletivas, gerido pelo Registo Nacional de Pessoas Coletivas.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código Civil, artigos 33.º e 34.º; 157.º–201.º-A; 980.º; 2033.º
Código das Sociedades Comerciais, artigo 5.º
Código Cooperativo, artigo 16.º
Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio, na sua redação atual, artigos 1.º e 2.º