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Que proteção legal tem um recém-nascido que seja encontrado sem que seja possível descobrir os pais?

Um recém-nascido encontrado sem que seja possível identificar os pais tem direito a registo, identidade, proteção e cuidados imediatos.

O nascimento deve ser registado, mesmo que a maternidade e a paternidade não sejam conhecidas. Se a maternidade não for indicada no registo, ou se vier a ser eliminada, os serviços do registo civil remetem ao tribunal a certidão integral do assento de nascimento, para que seja feita a averiguação oficiosa da maternidade.

Se apenas a maternidade estiver estabelecida e a paternidade for desconhecida, também deve ser promovida a averiguação oficiosa da identidade do pai.

Enquanto não for possível identificar os pais ou assegurar o exercício das responsabilidades parentais, a criança deve ser imediatamente protegida pelas entidades competentes, designadamente pela Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, pelo Ministério Público e pelo tribunal. Podem ser aplicadas medidas de promoção e proteção adequadas, incluindo acolhimento familiar ou residencial, se for necessário garantir a sua segurança, saúde e desenvolvimento.

Se os pais forem incógnitos, a criança fica obrigatoriamente sujeita a tutela. O Ministério Público deve promover as medidas necessárias à sua proteção e pode ser designado um tutor para representar a criança e defender os seus interesses.

Se o recém-nascido tiver sido encontrado em território português, presume-se, salvo prova em contrário, que nasceu em Portugal. Caso não tenha outra nacionalidade, pode ser considerado português de origem.

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

 

Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigo 26.º, n.º 1 e 69.º

Código Civil, artigos 1803.º; 1806.º; 1808.º; 1814.º; 1864.º e 1865.º; 1869.º, 1921.º e 1923.º

Código do Registo Civil, artigos 96.º, 97.º, 112.º, 115.º, 116.º e 121.º

Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, artigos 3.º, 35.º, 46.º e 49.º

Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, artigo 1.º, n.º 1, alínea g), e n.º 2