Sim. Os administradores e gerentes não respondem automaticamente por todas as dívidas ou prejuízos da sociedade, mas podem ser responsabilizados quando violem os seus deveres de gestão e daí resultem danos.
Os administradores e os gerentes estão sujeitos a um dever de boa gestão no exercício das suas funções, o qual abrange o rigoroso cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais. Devem respeitar os deveres de lealdade e cuidado: agir de forma informada e criteriosa, com competência técnica e conhecimento da atividade da sociedade, e sempre no interesse desta. Devem atender aos interesses de longo prazo dos sócios e de outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade, nomeadamente os trabalhadores, clientes e credores – os “stakeholders”.
Caso não cumpram com estes deveres, os administradores e gerentes podem ser responsabilizados, presumindo-se, em certos casos, que atuaram com culpa. Assim, caso a sociedade gere danos ou tenha prejuízos, a responsabilidade pelas dívidas da sociedade pode recair sobre aqueles que decidem o rumo da empresa e têm a seu cargo a respetiva gestão (entre os quais, os administradores e gerentes).
No caso de dívidas tributárias e contributivas, a responsabilidade dos administradores e gerentes é, em regra, subsidiária: só pode ser acionada quando o património da empresa não seja suficiente para a satisfação integral da dívida e estejam preenchidos os demais pressupostos legais, incluindo os relativos ao exercício efetivo da gestão e à culpa ou imputabilidade da falta de pagamento.
Em caso de insolvência, se os administradores ou gerentes não promoverem a apresentação da pessoa coletiva à insolvência no prazo de 30 dias a contar do conhecimento da situação de insolvência ou da data em que a devessem conhecer, aqueles podem também ser responsabilizados, se o atraso injustificado contribuir para agravar os prejuízos dos credores.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código das Sociedades Comerciais, artigos 71.º–75.º; 77.º–88.º; 122.º
Lei Geral Tributária, artigos 18.º, n.º 3; 21.º, n.º 2; 23.º e 24.º
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, artigos 18.º, 19.º e 186.º