Relativamente ao público em geral, o segredo de justiça («externo») abrange todos os elementos do processo. Porém, o arguido, o assistente e o ofendido podem ser autorizados a tomar conhecimento de alguns desses elementos, mantendo-se o segredo («interno») em relação aos restantes elementos.
Durante a fase de inquérito, o arguido, o assistente, o ofendido, o lesado e o responsável civil podem consultar um processo sujeito a segredo de justiça e obter extractos, cópias ou certidões dos seus elementos, excepto se o Ministério Público se opuser e o juiz confirmar essa decisão, por considerarem que poderia prejudicar a investigação ou os direitos daquelas pessoas.
Se o Ministério Público ou o juiz autorizarem, a pessoa pode ter acesso ao processo e/ou obter elementos dele, mas fica obrigada a guardar segredo em relação à informação. Se não for dada autorização, o Ministério Público ou o juiz podem ainda assim autorizar que se dê conhecimento de certo elemento, se não puser em causa a investigação.
Findo o inquérito e uma vez expirado o prazo para requerer a fase de instrução, as pessoas referidas podem consultar todos os elementos do processo. Todavia, o juiz de instrução, a pedido do Ministério Público, pode decidir que o acesso ao processo seja adiado por um período máximo de três meses, que só pode ser prorrogado, e por uma única vez, se estiverem em causa casos de terrorismo ou de criminalidade violenta ou altamente organizada.
Em qualquer dos casos, nunca podem ser consultados os elementos relativos à vida privada de outra pessoa que não constituam meios de prova. Cabe à autoridade judiciária (Ministério Público ou juiz) especificar, em cada processo concreto, os elementos relativamente aos quais se mantém o segredo e, se for caso disso, ordenar a sua destruição ou a entrega à pessoa a quem dizem respeito.
Quanto a outras pessoas que não os sujeitos e intervenientes processuais referidos, só podem consultar e obter cópias, extractos ou certidões do processo se este não estiver em segredo de justiça.
CRIM
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Código de Processo Penal, artigos 86.º, n.os 7, 9 e 10, e 89.º