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Quando um menor de 16 anos comete um crime, que tipo de processo é aberto e a que sanções podem estar em causa?

A prática de um crime por jovens de idade compreendida entre os 12 e os 16 anos dá lugar a um processo tutelar, bem como à aplicação de uma medida que visa a educação do menor para o direito e a sua inserção, de forma digna e responsável, na vida em comunidade.

Após conhecimento do facto, o Ministério Público inicia a fase de inquérito, e o juiz pratica os actos jurisdicionais necessários. O menor tem a qualidade de um dos sujeitos processuais, dotado de um conjunto de direitos e prerrogativas que consubstanciam um estatuto próximo do arguido em processo penal. Por ser menor de idade, tem ainda direito a ser acompanhado durante as diligências processuais a que compareça pelos titulares das responsabilidades parentais, pelo representante legal, por pessoa que tiver a sua guarda de facto ou por pessoa por si indicada para o efeito. 

As medidas tutelares educativas possíveis são: admoestação, privação do direito de conduzir, reparação ao ofendido, prestações económicas ou tarefas a favor da comunidade, imposição de regras de conduta, imposição de obrigações, frequência de programas formativos, acompanhamento educativo e, por último, internamento, que pode ser em regime aberto, em regime semiaberto e em regime fechado, sendo executado num centro educativo.

A medida de internamento em regime fechado só é aplicável a menores de idade igual ou superior a 14 anos à data da aplicação da medida. Pressupõe que o menor tenha cometido facto qualificado como crime a que corresponda pena máxima de prisão superior a 5 anos, ou dois ou mais crimes contra pessoas puníveis com prisão superior a 3 anos.

CIV

 

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Legislação e Jurisprudência

Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro, alterada pela Lei n.º 4/2015, de 15 de Janeiro, artigos 1.º e 2.º; 9.º–18.º; 23.º; 28.º–30.º; 40.º; 45.º

Código de Processo Penal, artigo 61.º