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Quais os limites existentes à livre estipulação do preço dos livros? Esse regime legal aplica-se igualmente a todo o tipo de livros?

Dada a excepcional importância dos livros para a formação das pessoas, o processo de fixação do seu preço não está sujeito à lógica da oferta e da procura. Aplicam-se regras específicas que permitem, por um lado, estimular preços mais baixos e, por outro, assegurar o equilíbrio entre os agentes que operam no mercado livreiro.

Acolhendo uma recomendação do Parlamento Europeu, Portugal adoptou o chamado “sistema do preço fixo do livro”. As pessoas ou entidades que editem, reeditem, reimprimam, importem ou reimportem livros com destino ao mercado são obrigadas a fixar um preço fixo de venda ao público. Por outro lado, o preço efectivamente praticado pelos retalhistas deve situar-se entre 90 % e 100 % daquele (ou seja, só pode ser sujeito a um desconto máximo de 10 %), salvo tratando-se de livros editados pela primeira vez ou importados há mais de 18 meses, casos em que o desconto pode ser superior.

A lei estabelece alguns desvios a estas regras. Nos livros adquiridos por bibliotecas públicas e escolares e instituições de utilidade pública, bem como em acções de promoção do livro e do autor portugueses no âmbito da cooperação externa do Estado, pode haver um desconto até 20 % sobre o preço fixado pelo editor ou importador. Além disso, não há obrigação de venda a preço fixo para os seguintes livros: manuais escolares e livros auxiliares dos ensinos básico e secundário; livros usados e de bibliófilo; livros esgotados; livros descatalogados; e subscrições em fase de pré-publicação.

No que respeita aos manuais escolares, a lei estabelece que a fixação dos preços atende aos interesses das famílias e dos editores e assenta nos princípios da liberdade de edição e da equidade social. Os preços dos manuais escolares estão sujeitos ao regime de preços convencionados. Os preços máximos dos manuais escolares podem ainda ser fixados por portaria conjunta do Ministro da Economia e Inovação e do Ministro da Educação.

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Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigo 73.º;

Decreto-Lei n.º 216/2000, de 2 de Setembro, artigos 2.º, 4.º e 12.º a 15.º

Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 111/2025, de 9 de outubro, artigos 23.º e 24.º