As pessoas coletivas são entidades destinadas à prossecução de certos fins comuns e às quais o direito atribui a qualidade de pessoas jurídicas, ou seja, a capacidade de terem direitos e obrigações.
Podem assumir formas muito diversas, dividindo-se em pessoas coletivas de direito privado e de direito público. Distinguem-se ainda conforme o respetivo fim (se de interesse público ou particular), o regime aplicável (direito administrativo ou direito privado), a sua criação (pelo poder público ou por privados), etc. A melhor forma de determinar o carácter público ou privado de uma pessoa coletiva é verificar a existência de vários desses critérios em simultâneo.
Assim, consideram-se entidades públicas o Estado e as demais entidades coletivas territoriais – municípios e freguesias –, que são pessoas coletivas públicas originárias. Também são pessoas coletivas públicas as entidades criadas pelo Estado (ou por outras pessoas coletivas públicas) que não sejam qualificadas como entidades privadas e exerçam poderes de autoridade; e outras entidades qualificadas por lei, como é o caso de algumas fundações.
São entidades privadas, além das qualificadas pela lei, as que sejam criadas livremente por particulares segundo os modelos típicos do direito privado (associação, fundação, cooperativa, etc.), bem como as de criação pública mas sem nenhum traço relevante de um regime de direito público. É o caso, por exemplo, de uma associação recreativa ou de moradores.
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Código Civil, artigos 33.º; 157.º–166.º; 167.º e seguintes; 185.º e seguintes; 980.º e seguintes
Código Cooperativo, artigos 2.º; 4.º; 8.º–10.º; 16.º
Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio, na sua redação atual