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Podem os agentes dos serviços e das forças de segurança fazer greve? E os militares?

Sim, mas com limitações impostas por lei.

A Constituição da República Portuguesa garante a todos os cidadãos o direito à greve. Contudo, também consagra a possibilidade de a lei estabelecer restrições a direitos como os de expressão, reunião, manifestação e associação por militares e agentes militarizados (como é o caso da GNR) dos quadros permanentes em serviço efetivo, bem como por agentes dos serviços e forças de segurança e, no caso destas, a não admissão à greve, mesmo quando reconhecido o direito de associação sindical.

Os motivos prendem-se com o facto de os serviços prestados pelos militares e forças militarizadas estarem diretamente ligados à soberania, pelo que se confundem com funções típicas do Estado. São elas, por exemplo, garantir a independência nacional e a integridade territorial de Portugal, proteger os valores fundamentais da ordem constitucional contra qualquer agressão ou ameaça externas e assegurar a liberdade e a segurança das populações.

Ademais, em caso de greve e durante o seu decurso, deverão ser garantidos os serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como os serviços mínimos indispensáveis às necessidades sociais impreteríveis.

De ressalvar também que estes profissionais têm o direito de constituir ou integrar associações sem natureza política ou partidária, nomeadamente associações profissionais de representação institucional dos seus associados, de cariz assistencial, deontológico ou socioprofissional.

 

 

 

Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigos 57.º e 270.º

Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de Agosto

Lei n.º 14/2002, de 19 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 49/2019, de 18 de Julho

Lei n.º 39/2004, de 18 de Agosto, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de Dezembro

Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto

Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro

Lei n.º 31-A/2009, de 7 de Julho

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 31/84, de 27 de Março de 1984

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 451/87, de 3 de Dezembro de 1987

Acórdão do Tribunal Constitucional de 24 de Março de 1987, in DR, Iª Série, de 6/5/87, p. 1871

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 15/88, de 14 de Janeiro de 1988

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 93/92, de 11 de Março de 1992

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 185/99