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Pode uma escola particular subsidiada pelo Estado recusar-se a receber crianças não baptizadas ou cujos pais professem uma religião diferente da ensinada nessa escola?

Não.

Uma decisão desse tipo seria uma violação de direitos fundamentais que obrigam tanto as entidades públicas quanto as privadas. Desde logo, o direito à igualdade e não-discriminação, segundo o qual todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social, orientação sexual ou religião.

Na situação descrita, estaria igualmente em causa a liberdade fundamental de consciência, de religião e de culto, também ela inviolável. «Ninguém pode ser perguntado, nem sequer por qualquer autoridade, acerca das suas convicções ou prática religiosa, salvo para recolha de dados estatísticos não individualmente identificáveis, nem ser prejudicado por se recusar a responder», diz a Constituição. Esta garante a própria liberdade de aprender, proibindo o Estado de programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas.

CONST

 

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Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigos 13.º; 18.º; 41.º; 43.º

Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, alterada pela Lei n.º 42/2024, de 14 de novembro, artigos 1.º–3.º; 6.º e 7.º; 9.º, n.º 1, a)

Lei n.º 93/2017, de 23 de Agosto, alterada pela Lei n.º 3/2024, de 15 de janeiro Lei n.º 3/2024, de 15 de janeiro