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Pode um clube ser responsabilizado pelos actos de violência da sua claque no seu recinto desportivo? E por actos da mesma natureza praticados fora do seu recinto?

Um clube pode ser responsabilizado disciplinarmente quando os seus sócios, adeptos ou simpatizantes (incluindo as claques, como grupos organizados de adeptos que são) praticam no seu recinto desportivo, ou incitam à prática de, actos de violência como agressões a agentes desportivos, elementos das forças de segurança, espectadores, elementos da comunicação social e outras pessoas ou invasões de campo e outros distúrbios que impeçam ou atrasem o espectáculo desportivo.

Esses actos comportam a aplicação, aos clubes, de sanções que variam conforme a gravidade do acto e que são, por ordem crescente de severidade, a multa, a realização de espectáculos desportivos à porta fechada, a interdição do recinto desportivo e a perda total ou parcial de pontos nas classificações desportivas e dos efeitos desportivos dos resultados das competições desportivas — nomeadamente os títulos e os apuramentos — que estejam relacionadas com os actos de violência.

Adicionalmente,  os dirigentes ou representantes das sociedades desportivas ou clubes que pratiquem ou incitem à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos podem ser sancionados com interdição de acesso a recinto desportivo ou mesmo com interdição de exercício da actividade. 

Os clubes não são responsáveis por actos de violência praticados fora dos seus recintos desportivos. Porém, a lei impõe-lhes certos deveres que visam envolvê-los na repressão dessa violência e cujo incumprimento tem consequências. É seu dever, nomeadamente, aplicar medidas sancionatórias aos seus associados envolvidos em perturbações da ordem pública, manifestações de violência, racismo, xenofobia e qualquer outro ato de intolerância, impedindo o seu acesso ou promovendo a sua expulsão dos recintos desportivos.

Devem igualmente adoptar um «regulamento de segurança e de utilização dos espaços de acesso ao público do recinto desportivo» que contemple o acompanhamento e a vigilância de grupos de adeptos, em especial nas deslocações para assistir a jogos disputados fora. Enquanto não adoptar esse regulamento, o clube, entre outras consequências, não pode realizar espectáculos desportivos no seu recinto.

CRIM

 

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Legislação e Jurisprudência

Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º 113/2019, de 11 de Setembro, artigos 7.º, 8.º e 46.º.