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Pode a empresa impedir que a comissão de trabalhadores afixe informação de interesse geral dos funcionários?

Não. O empregador deve pôr à disposição da comissão ou subcomissão de trabalhadores instalações adequadas ao exercício das suas funções, bem como os meios materiais e técnicos necessários.

Os membros da comissão de trabalhadores, tal como os delegados sindicais, têm o direito de afixar, nas instalações da empresa e em local apropriado disponibilizado pelo empregador, convocatórias, comunicações, informações ou outros textos relativos à vida da comissão e aos interesses socioprofissionais dos trabalhadores, bem como distribuí-los, sem prejuízo do funcionamento normal da empresa.

Se o empregador violar este direito, incorre numa contra-ordenação grave.

Durante o exercício das suas funções de representante dos trabalhadores no interior da empresa, o trabalhador que seja membro de comissão de trabalhadores, delegado sindical ou dirigente sindical não está isento do cumprimento dos seus deveres profissionais nem imune ao poder disciplinar da entidade patronal.

TRAB

 

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Legislação e Jurisprudência

Código do Trabalho, artigos 421.º e 465.º

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Dezembro de 1995, in CJ (STJ), 1995, III, p. 308

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Dezembro de 2005 (processo n.º 05S2834)