A
A
As pessoas coletivas têm direitos e deveres. Quais?

As pessoas coletivas têm uma capacidade de gozo limitada pela sua natureza e pelos fins para que foram constituídas.

As pessoas coletivas têm uma capacidade de gozo limitada pela sua natureza e pelos fins para que foram constituídas: só podem ser titulares de direitos e estar sujeitas a deveres que sejam compatíveis com essa natureza e necessários ou convenientes à prossecução desses mesmos fins.

Podem, por exemplo, ser titulares de património, celebrar contratos, intentar ações em tribunal e ser demandadas. Também estão sujeitas a deveres, como cumprir a lei, os seus estatutos, os contratos que celebrem e as suas obrigações fiscais, contributivas, laborais e regulatórias.

No entanto, não podem ser titulares de direitos ou deveres próprios da pessoa singular, como os que dependem da vida, da integridade física, das relações familiares ou de outras características exclusivamente humanas.

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

 

Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigos 12.º, n.º 2; 20.º; 46.º; 51.º

Código Civil, artigos 157.º e 160.º

Código das Sociedades Comerciais, artigos 6.º e 160.º