As pessoas coletivas têm uma capacidade de gozo limitada pela sua natureza e pelos fins para que foram constituídas.
As pessoas coletivas têm uma capacidade de gozo limitada pela sua natureza e pelos fins para que foram constituídas: só podem ser titulares de direitos e estar sujeitas a deveres que sejam compatíveis com essa natureza e necessários ou convenientes à prossecução desses mesmos fins.
Podem, por exemplo, ser titulares de património, celebrar contratos, intentar ações em tribunal e ser demandadas. Também estão sujeitas a deveres, como cumprir a lei, os seus estatutos, os contratos que celebrem e as suas obrigações fiscais, contributivas, laborais e regulatórias.
No entanto, não podem ser titulares de direitos ou deveres próprios da pessoa singular, como os que dependem da vida, da integridade física, das relações familiares ou de outras características exclusivamente humanas.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 12.º, n.º 2; 20.º; 46.º; 51.º
Código Civil, artigos 157.º e 160.º
Código das Sociedades Comerciais, artigos 6.º e 160.º