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Para criar uma empresa, que formas se podem escolher?

São formas jurídicas para a criação de uma empresa: a sociedade por quotas, a sociedade anónima, a sociedade em nome colectivo, a sociedade em comandita, a cooperativa, a sociedade unipessoal por quotas, o estabelecimento individual de responsabilidade limitada e o empresário em nome individual.

Nas sociedades por quotas e nas sociedades anónimas, apenas o património social responde pelas dívidas contraídas pela sociedade.

Cada sócio apenas está obrigado a entrar com o valor das quotas ou acções que subscreveu.

Nas sociedades em nome colectivo, os sócios respondem de forma ilimitada e subsidiária perante os credores e solidária perante os restantes sócios.

As sociedades em comandita apresentam uma responsabilidade mista, ou seja, reúnem os sócios que contribuem com o capital e que respondem de forma limitada e solidária entre si (comanditários) e os sócios que contribuem com bens e serviços e que assumem a gestão e direcção efectiva da sociedade (comanditados).

As cooperativas são associações, permanentemente abertas à entrada de novos associados, que contribuem com bens e/ou serviços para a realização de uma actividade económica de fim mutualístico.

Nas sociedades unipessoais por quotas, uma pessoa, singular ou colectiva, é a titular da totalidade do capital da empresa. A estas sociedades, aplicam-se as regras relativas às sociedades por quotas, com excepção das regras que pressupõem a existência de mais do que um sócio.

O estabelecimento individual de responsabilidade limitada permite ao empresário individual afectar apenas uma parte do seu património a eventuais dívidas da empresa. Todavia, em caso de insolvência do titular, o insolvente poderá ser obrigado a responder com todo o seu património pelas dívidas contraídas.

Por fim, o empresário em nome individual é uma empresa titulada por um só indivíduo, que afecta bens próprios à exploração do seu negócio.

CIV

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

 

 

Legislação e Jurisprudência

Código Comercial, artigos 1.º; 463.º e 464.º

Código das Sociedades Comerciais, artigos 197.º–270.º-G; 175.º–196.º; 271.º–464.º; 465.º–480.º

Código Cooperativo, artigos 1.º–17.º

Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto, artigos 1.º–7.º