Não.
Nos processos-crime, o adiamento só é possível nos seguintes casos:
- se faltar alguma pessoa essencial ao processo e que não possa ser de imediato substituída;
- se for absolutamente necessário realizar uma nova prova;
- se surgir alguma questão que tenha de ser resolvida imediatamente; ou
- se for necessário elaborar relatório social sobre o arguido, para determinação da sanção a aplicar.
Em qualquer caso, o adiamento não deve ser superior a 30 dias.
A falta de advogado não é por regra motivo de adiamento. Só o será, por uma única vez, se o advogado for representante do queixoso num processo referente a um crime particular. A falta de qualquer outro interveniente não é motivo de adiamento, a menos que o tribunal considere que a sua presença é indispensável. Em caso de falta do arguido regularmente notificado, a audiência só é adiada se o tribunal considerar que a sua presença é indispensável. Se assim não for, a audiência começa sem o arguido, que é representado pelo seu advogado, apesar de manter o direito de prestar declarações até ao fim do julgamento.
Nos processos cíveis, a audiência só é adiada por impedimento do tribunal ou se ocorrer outro motivo que o tribunal reconheça ser justo impedimento. Mais uma vez, a falta de advogados, testemunhas ou outros intervenientes, não é, por regra, motivo de adiamento da audiência.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código de Processo Penal, artigos 328.º, n.ºs 1, 3 e 6, 330.º, n.º 2 fine, 332.º a 334.º
Código de Processo Civil, artigos 269.º a 276.º, 508.º, n.º 2, 603.º, 606.º