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O que significa dizer que uma pessoa tem capacidade jurídica? E qual é a diferença entre capacidade de gozo e capacidade de exercício?

A capacidade jurídica, também designada capacidade de gozo, traduz a medida dos direitos e obrigações de que uma pessoa pode, em concreto, ser titular. A capacidade de exercício diz respeito aos direitos que essa pessoa pode exercer e às obrigações que pode cumprir por si, pessoal e livremente.

A capacidade jurídica pressupõe a personalidade jurídica, mas não se confunde com ela. A personalidade jurídica é a aptidão geral para ser sujeito de relações jurídicas; a capacidade jurídica indica, em concreto, que direitos e obrigações uma pessoa pode ter. Tal como a personalidade jurídica, a capacidade jurídica é irrenunciável.

A personalidade jurídica não sofre limitações. Já a capacidade pode ser limitada nos casos previstos na lei. Por exemplo, um menor não tem capacidade de gozo relativamente ao direito de voto, porque esse direito só é reconhecido aos cidadãos maiores de 18 anos.

Noutros casos, o menor pode ser titular de direitos e obrigações, mas não os pode exercer sozinho. Só adquire plena capacidade de exercício com a maioridade, sendo, até lá, em regra, representado pelos pais ou por outro representante legal.

Também no regime do maior acompanhado podem ser estabelecidas restrições ao exercício pessoal de certos direitos, de acordo com a situação concreta da pessoa.

A Constituição protege a capacidade civil dos cidadãos. Isto significa que as restrições à capacidade só podem ocorrer nos casos e termos previstos na lei e nunca podem fundar-se em motivos políticos. Mesmo em estado de sítio ou de emergência, a capacidade civil dos cidadãos não pode ser afetada.

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigos 19.º, n.º 6, 26.º, n.º 4, e 49.º, n.º 1

Código Civil, artigos 67.º, 69.º, 122.º, 123.º, 124.º, 130.º, 132.º e 138.º e seguintes