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O que se considera terrorismo, e como é prevenido e punido?

É considerado terrorista a associação de duas ou mais pessoas que, independentemente de ter ou não funções formalmente definidas para os seus membros, continuidade na sua composição ou estrutura elaborada, se mantém ao longo do tempo e atua de forma concertada com o objetivo de cometer infrações dolosas que, pela sua natureza ou pelo contexto em que são cometidos, possam afetar gravemente o Estado, um Estado estrangeiro ou uma organização internacional, quando forem praticados com o objetivo de intimidar gravemente certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral, compelir de forma indevida os poderes públicos ou uma organização internacional a praticar ou a abster-se de praticar um ato ou de perturbar gravemente ou destruir as estruturas políticas, constitucionais, económicas ou sociais fundamentais do Estado, de um Estado estrangeiro ou de uma organização internacional. Estas podem incluir: ofensas à integridade física e à vida; coação, sequestro, escravidão, rapto, tomada de reféns e tráfico de pessoas, destruição em massa de instalações governamentais ou públicas, a captura de aeronaves, navios ou outros meios de transporte coletivos ou de mercadorias, etc.

Além destes, contemplam-se ainda crimes o fabrico, a posse, a aquisição, o transporte, o fornecimento ou a utilização de explosivos, armas ou munições, incluindo armas químicas, biológicas, radiológicas ou nucleares, assim como a investigação e o desenvolvimento de armas químicas, biológicas, radiológicas ou nucleares e a posse, a aquisição e o transporte dos seus precursores.

Os casos de terrorismo e criminalidade internacional organizada são os únicos em que a Constituição admite a extradição de cidadãos portugueses. Esta exige que haja convenção a estabelecer reciprocidade e que a ordem jurídica do Estado requisitante dê garantias de um processo justo. 

Se o acto for julgado em Portugal, é punível com pena de prisão de 2 a 10 anos ou com a pena correspondente ao crime praticado (por ex., homicídio), eventualmente agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

A lei de combate ao terrorismo contempla a responsabilidade criminal das pessoas colectivas, sendo-lhes aplicáveis as penas de multa e dissolução, quando os crimes forem cometidos em seu nome e no seu interesse pelos respectivos órgãos ou representantes ou sob a autoridade deles. A responsabilidade das pessoas colectivas, note-se, não exclui a responsabilidade individual dos agentes do crime de terrorismo.

 

As acções de combate ao terrorismo em Portugal são coordenadas pela Unidade de Coordenação Antiterrorismo do Sistema de Segurança Interna, que é responsável pela execução de estratégias nacionais e internacionais.

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

 

 

 

Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigo 33.º, n.º 3

Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, alterada pela Lei n.º 2/2023, de 16 de janeiro, artigos 2.º–7.º

Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2023, de 27 de outubro, artigos 1.º, n.º 3, e 23.º

Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 4/2024, de 15 de janeiro, artigos 11.º e 12.º; 14.º; 19.º