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O diretor técnico de um laboratório médico, contra o que as suas funções exigem, permite a distribuição de um lote de certo produto sem o testar, presumindo que estaria nas mesmas condições dos anteriores, cuja qualidade havia controlado. Se os medica...

Sim, poderemos estar perante crimes de ofensa à integridade física por negligência.

Em regra, só existe responsabilidade penal quando a conduta criminosa for voluntária. Porém, no caso de certos bens jurídicos muito importantes — por exemplo, a vida e a integridade física —, o direito exige que se atue com o cuidado necessário para evitar lesá-los. Quem não o fizer e provocar a morte ou ofensas corporais em terceiros pode ser punido por negligência.

Ao prescindir de controlar a qualidade dos produtos antes de os distribuir, o diretor técnico do laboratório médico viola o dever de cuidado inerente às suas funções. Dada a especial perigosidade da violação do cuidado devido no domínio da produção e distribuição de substâncias medicinais (ou alimentares), a lei consagra um crime autónomo, o de corrupção de substâncias alimentares ou medicinais, cuja consumação verifica-se com a mera criação do perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ainda que por mera negligência. A prática deste crime é punida com pena de prisão até 5 anos, sendo esta moldura penal mais gravosa do que a prevista para as  ofensas comuns à integridade física cometidas por negligência.

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

Legislação e Jurisprudência

Código Penal, artigos 13.º–15.º, artigo 148.º, 282.º, n.º 1, b) e n.º 2; 285.º