As forças de polícia que desempenham funções no processo penal designam-se «órgãos de polícia criminal». Compete a estes órgãos prestar assistência às autoridades judiciárias (o Ministério Público e o juiz) a fim de alcançar as finalidades do processo penal: desde logo, a de descobrir a verdade dos factos. Em especial, compete-lhes, mesmo por iniciativa própria, receber notícia dos crimes que são praticados, impedir, tanto quanto possível, as suas consequências, descobrir quem os praticou e levar a cabo os actos necessários e urgentes destinados a assegurar os meios de prova.
Apesar de poderem executar certos actos por iniciativa própria, os órgãos de polícia criminal actuam sob a direcção das referidas autoridades judiciárias e na sua dependência funcional, ou seja, executando actos de investigação por elas ordenados ou autorizados. No entanto, essas autoridades têm a faculdade de delegar naqueles órgãos o encargo de proceder a diligências e investigações, excepto as que mais fortemente interferirem com os direitos fundamentais das pessoas visadas, nomeadamente do arguido.
A delegação pode ser feita de forma genérica, não sendo necessário que as autoridades pormenorizem as várias diligências em causa. E é isso que acontece com frequência, o que faz com que, na prática, a investigação criminal — e, em particular, a fase de inquérito — seja uma tarefa predominantemente policial, sendo comum que o Ministério Público tome as rédeas do processo apenas no momento de decidir se acusa ou não o arguido.
CRIM
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Código de Processo Penal, artigos 55.º e 56.º; 268.º; 270.º; 290.º