Sim.
Quando alguém assina um contrato de arrendamento, fica sujeito a uma série de obrigações legais, entre as quais a de não utilizar o imóvel para fim diferente daquele a que se destina; por exemplo se alguém arrenda uma casa para habitação própria não a poderá subarrendar a outra pessoa. Se houver essa utilização, o senhorio pode fazer cessar o contrato. Para o efeito, deve enviar para a morada do imóvel arrendado uma carta registada com aviso de recepção, assinada por si e dirigida ao arrendatário. Em alternativa, pode entregar-lhe em mão uma carta, ficando com uma cópia da mesma assinada pelo arrendatário, na qual este confirma tê-la recebido.
A carta declara a intenção de cancelar o contrato e explica as razões. Se o inquilino se recusar a abandonar o imóvel, o senhorio terá de recorrer aos tribunais.
CIV
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código Civil, artigos 1038.º e 1083.º
Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro, artigo 9.º, n.º 1