Sim.
Através da adoção, o adotado adquire a situação de filho do adotante e integra-se totalmente na família deste, extinguindo-se as relações familiares entre o adotado e a sua família biológica. Os pais biológicos perdem, por força da lei, todo e qualquer direito parental — incluindo o direito de visita, de convívio e o exercício das responsabilidades parentais. Ainda antes do decretamento da adoção, logo que aplicada a medida de promoção e proteção de confiança com vista à futura adoção, os pais ficam inibidos do exercício das responsabilidades parentais. Além disso, por regra, os pais biológicos não têm acesso à identidade dos adotantes, o que, por si só, já constitui uma barreira à sua intromissão na família adotiva.
A lei prevê, a título absolutamente excecional, a possibilidade da criança adotada manter contacto com determinados membros da sua família biológica. Essa possibilidade está sujeita a três condições que se cumulam: (i) a idade, a situação familiar ou qualquer outra circunstância particularmente relevante, que pressuponham que os contatos com determinados membros da família biológica sejam importantes para a criança adotada, (ii) que os pais adotivos consintam a esses contactos e (iii) que tal corresponda ao superior interesse do adotado. Neste contexto, favorece-se, em especial, o relacionamento do adotado com os irmãos.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Convenção Europeia em Matéria de Adoção de Crianças
Código Civil, artigos 1973.º–1991.º
Decreto-Lei n.º 185/1993, de 22 de maio, na sua redação atual
Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro, artigos 5.º e 6.º