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Nas adopções, os pais adotivos estão protegidos de intromissões dos pais naturais do adotado?

Sim.

Através da adoção, o adotado adquire a situação de filho do adotante e integra-se totalmente na família deste, extinguindo-se as relações familiares entre o adotado e a sua família biológica. Os pais biológicos perdem, por força da lei, todo e qualquer direito parental — incluindo o direito de visita, de convívio e o exercício das responsabilidades parentais. Ainda antes do decretamento da adoção, logo que aplicada a medida de promoção e proteção de confiança com vista à futura adoção, os pais ficam inibidos do exercício das responsabilidades parentais. Além disso, por regra, os pais biológicos não têm acesso à identidade dos adotantes, o que, por si só, já constitui uma barreira à sua intromissão na família adotiva.

A lei prevê, a título absolutamente excecional, a possibilidade da criança adotada manter contacto com determinados membros da sua família biológica. Essa possibilidade está sujeita a três condições que se cumulam: (i) a idade, a situação familiar ou qualquer outra circunstância particularmente relevante, que pressuponham que os contatos com determinados membros da família biológica sejam importantes para a criança adotada, (ii) que os pais adotivos consintam a esses contactos e (iii) que tal corresponda ao superior interesse do adotado. Neste contexto, favorece-se, em especial, o relacionamento do adotado com os irmãos.

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

Legislação e Jurisprudência

Convenção Europeia em Matéria de Adoção de Crianças

Código Civil, artigos 1973.º–1991.º

Decreto-Lei n.º 185/1993, de 22 de maio, na sua redação atual

Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro, artigos 5.º e 6.º